Bares e restaurantes

Sem previsão em acordo coletivo, TST exclui estabilidade de pais adotivos

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17 de junho de 2016, 12h14

A concessão de estabilidade a mães e pais adotantes aos trabalhadores de hotéis, bares e restaurantes depende de previsão em acordo coletivo da categoria. Como o sindicato da categoria na região de São José do Rio Preto não apresentou tal cláusula, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho excluiu o benefício de uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

A cláusula, que garantia o emprego a mães e pais adotantes pelo prazo de cinco meses a partir da data da comunicação da adoção ao empregador, foi deferida pelo TRT em atendimento à reivindicação do Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Bares, Restaurantes e Similares de São José do Rio Preto e Região. O sindicato patronal (Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de São José do Rio Preto) recorreu ao TST requerendo a exclusão da cláusula, alegando que o benefício não foi negociado anteriormente pelas partes.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, explicou que a convenção coletiva do período imediatamente anterior não prevê a gratificação, o que impede sua fixação via sentença normativa. A ministra observou que a estabilidade deferida pelo TRT-15 é superior à licença-maternidade à mãe adotante prevista no artigo 392-A da CLT, e citou precedente de 2013, em que a SDC excluiu cláusula semelhante, por gerar disparidade com as demais empregadas e desorganizar o sistema produtivo do empregador sem seu consentimento.

"A SDC entende que a ampliação do prazo da licença-maternidade à empregada adotante depende de negociação coletiva, raciocínio que também deve ser aplicado à fixação de estabilidade provisória à mãe e pai adotantes", afirmou.

A ministra Cristina Peduzzi fez questão de esclarecer, ao expor seu voto, que a jurisprudência da SDC entende que o pleno exercício do poder normativo pela Justiça do Trabalho depende de cláusula preexistente, "que se materializa pela presença de acordo homologado, convenção ou acordo coletivo imediatamente anterior à instauração do dissídio", conforme artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 5864-55.2015.5.15.0000

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