Opinião

Direitos de transmissão de imagens pode ser considerado legado olímpico

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17 de junho de 2016, 9h29

Como é de conhecimento, foi publicada recentemente a “Lei Geral dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos” (Lei 13.284/16). A Lei dispõe, em resumo, da proteção e exploração dos direitos comerciais envolvendo o megaevento, como no exemplo da criação de um regime temporário e especial para as marcas e nomes de domínio de titularidade da entidade organizadora. Tem-se, também, a criação de áreas de interesse, de modo a impedir a intrusão e a associação de oportunistas, que criam estratégias indevidas de marketing relacionadas aos Jogos, bem como a adoção de sanções cíveis e criminais contra a prática da contrafação e da concorrência desleal. A Lei dispõe, ainda, sobre a comercialização dos ingressos e das condições de acesso aos locais das competições esportivas.

Já um capítulo da Lei Geral se dedica especificamente sobre os direitos conexos decorrentes da difusão dos sons e imagens dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos. Com efeito, é na transmissão dos Jogos para o público em geral um dos grandes desafios para a sucesso da edição brasileira deste grandioso evento esportivo.

Em primeiro lugar, é importante reconhecer que a regra é o acesso e a exceção é a restrição. Ou seja, a universalização da audiência, permitindo a todos os fãs, aficionados e amantes do evento, de todas as partes do mundo, a experiência do contato, é a condição que se impõe, de modo que qualquer indivíduo poderá assistir aos Jogos através de qualquer dispositivo, seja ele o mais tradicional, como rádio e televisão, ao mais sofisticado, como aplicativos e live streaming. Daí que se conquista os atuais níveis recorde de audiência, tornando a cadeia fértil e um ciclo virtuoso: ativo de alto valor para a entidade organizadora; concorrência acirrada entre as empresas de mídias para a aquisição exclusiva desse produto e; forte interesse das marcas, com elevadas cifras investidas para se associarem aos conteúdos gerados pelos Jogos.

Evidentemente que esse contexto gera uma externalidade, na medida em que os sujeitos que não participam desse contexto, como por exemplo uma empresa de mídia que não adquiriu a licença para a transmissão dos Jogos em determinado território, sofra uma restrição de acesso. Contudo, e para atenuar esse efeito negativo, a Lei Geral preocupou-se em criar mecanismos para, a partir de então, promover a inclusão deste não detentor de licença de uso e, ao mesmo tempo, prestigiar o princípio constitucional do livre acesso à informação. Daí, portanto, que se justifica o pioneirismo desta Lei ao franquear para esses não detentores um elevado número de tempo destas imagens, em diferentes períodos do dia, com a finalidade de informar o seu público cativo sobre os acontecimentos e fatos envolvendo a atmosfera dos Jogos. Não se tem notícia de nenhuma outra edição dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos com tamanha margem de oportunidade.

De outro lado, não se pode deixar de mencionar o seu vanguardismo. A Lei Geral, ao franquear o acesso das imagens aos não detentores da licença de uso e respectivo período de tempo e vezes, insere-se nos atuais debates sobre o conflito entre a liberdade de acesso versus direitos de autor e os que lhes são conexos. E vai além: supre uma lacuna da “Lei Pelé”, que deveria regular o tema, da Lei de Direitos Autorais, que no capítulo dedicado às limitações de direitos não dispõe claramente sobre o uso adequado destas imagens, além de atender o princípio contido na subjetiva regra dos três passos da Convenção de Berna, em síntese, uso especial, não conflitante com a exploração normal dos direitos de transmissão e sem prejuízo injustificado aos titulares.

É certo que liberdade de acesso não se confunde com libertinagem, ou seja, para este não detentor é indispensável atender determinadas premissas, quais sejam, (i) uso destas imagens com a estrita finalidade jornalística; (ii) vedação de exploração comercial em oportunismo com este conteúdo; e (iii) limitação territorial de exibição. A propósito, e em se tratando de território brasileiro, a Lei Geral vai além: as imagens das cerimônias de premiação e entrega dos atletas brasileiros necessariamente serão incluídas no conteúdo a ser disponibilizado.

Em resumo, o modus operandi de disponibilização das imagens dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos aos não detentores da licença de uso atende princípios básicos do segmento midiático, como o imediatismo da circulação das notícias, a atualidade da informação e a igualdade de acesso.  Encontra-se, ainda, em sintonia com o debate contemporâneo sobre direitos autorais e, no embalo, reflete o próprio espírito do movimento olímpico: a cooperação, a excelência e o respeito.

Às vésperas da abertura dos Jogos Olímpicos, diante dos inúmeros e múltiplos desafios em curso e de toda a expectativa do povo brasileiro para o sucesso do evento, a Lei Geral, no tocante ao capítulo dos direitos de transmissão das imagens, já pode ser considerada um legado.

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