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Teori nega seguimento à ação que questiona prerrogativas de Cunha

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16 de junho de 2016, 20h34

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento à Reclamação 24.222 por entender que esse não é o meio ideal para questionar a manutenção das prerrogativas do presidente afastado da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Wilson Dias/ABr
Teori explicou que reclamação não protege decisão que suspendeu Cunha
da Presidência, pois a questão das prerrogativas nunca foi citada.
Wilson Dias/ABr

A reclamação foi ajuizada contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que permitiu a manutenção das prerrogativas inerentes à presidência da Câmara, mesmo com Cunha afastado. Para os deputados federais — todos do Partido Socialismo e Liberdade (Psol) — Ivan Valente (SP), Chico Alencar (RJ), Glauber Braga (RJ), Edmilson Rodrigues (PA) e Luiza Erundina (SP), o Ato da Mesa 88/2016 descumpre a decisão do STF na Ação Cautelar 4.070.

Os parlamentares alegaram que, ao determinar o afastamento de Cunha, a decisão do STF teve como objetivo evitar o uso do mandato e do cargo para prejudicar as investigações penais que tramitam contra ele no tribunal. Porém, Teori explicou que a decisão citada pelos deputados foi proferida em ação cautelar vinculada a inquérito que trata de procedimento do qual os reclamantes não fizeram parte.

Antonio Cruz/Agência Brasil
Eduardo Cunha foi suspenso da presidência da Câmara sob alegação de que poderia interferir nas investigações contra ele.
Antonio Cruz/Agência Brasil

De acordo com o ministro, o fato de os autores ocuparem o cargo de deputado federal não lhes dá legitimidade para questionar, por meio de reclamação, ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados “que teria descumprido decisão proferida em processo de caráter subjetivo, cuja relação processual não integraram”.

Teori disse ainda que, mesmo que os parlamentares fossem parte na ação, a RCL 24.222 não mereceria ser acolhida. Isso porque o ato questionado apenas garantiu a Eduardo Cunha, enquanto durar a suspensão de seu mandato e de suas funções de presidente da Câmara dos Deputados, o direito a determinados benefícios aos quais fazia jus antes de seu afastamento.

Segundo Teori, a decisão na AC 4.070 não tratou das questões apresentadas na reclamação, limitando-se a suspender o mandato eletivo e a função de presidente da Câmara dos Deputados. “Sem fazer juízo de valor sobre a legalidade ou não do ato atacado, matéria que foge do objeto desta demanda, o certo é que a presente reclamação não logrou êxito em demonstrar de que forma as prerrogativas garantidas a Eduardo Cunha pelo ato reclamado teriam o condão de prejudicar as apurações dos fatos criminosos a ele imputados.”

O relator afirmou também que eventual verificação de ofensa promovida pelo ato reclamado aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade e da eficiência, assim como de possível dano ao erário, extrapolam os limites da reclamação. Pois, continuou o ministro, esse instrumento é cabível apenas para preservação da competência do STF e para garantia da autoridade de suas decisões, bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 24.222

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