Jurisprudência ignorada

Por não aplicar repercussão geral, TJ-RJ terá de reapreciar pedido de usucapião

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16 de junho de 2016, 16h44

Preenchidos os requisitos legais e constitucionais, não se pode negar o reconhecimento do direito ao usucapião especial urbana com base em restrições ou condições impostas por legislação infraconstitucional. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que extinguiu processo de usucapião.

A decisão do TJ-RJ considerou que a área pretendida pelo autor seria inferior à estabelecida na Lei 6.766/79 e na legislação municipal de parcelamento do solo. No STJ, porém, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pela reforma do acórdão. Ele destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, segundo a qual, “preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote)”.

No caso apreciado, como o tribunal de origem julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido, a turma, por unanimidade, determinou a devolução dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do processo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.360.017

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