Delito estadual

Cartel de gás que envolve empresa estatal não é de competência da Justiça federal

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16 de junho de 2016, 17h17

Não é de competência federal o caso de revendedores de gás de cozinha que fazem cartel por meio uma empresa que é de propriedade de estatal. A Lei 8.137/1990, ao tratar do delito de formação de cartel, nada dispõe a esse respeito. Com esse embasamento, o Supremo Tribunal Federal negou pedido da defesa de dois funcionários da Liquigás (empresa adquirida pela Petrobras) para declarar a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

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Para defesa, comércio de gás teria caráter estratégico para economia nacional e isso justificaria competência federal.Reprodução

Em sua decisão, o ministro Edson Fachin disse que, de acordo com a Constituição Federal, para que o processamento e julgamento dos crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira sejam de competência da Justiça Federal, exige-se expressa previsão legal, o que não ocorre no caso. A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou pedido para declarar a competência da Justiça Federal para julgar o caso.

Para o relator, a alegação de que a ordem econômica e a livre concorrência têm caráter estratégico para o desenvolvimento da economia nacional não configura hipótese de competência da Justiça Federal. E nem o fato de haver regulação pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) altera essa conclusão, uma vez que, para fins de competência penal, o interesse das entidades federais deverá ser específico e direto.

Defesa da ordem econômica
Os acusados, funcionários da empresa Liquigás, foram denunciados por crimes contra a economia e as relações de consumo, previstos na Lei 8.137/1990, em processo que tramita na 1ª Vara Criminal de Ceilândia (DF), em razão de padronização de preços na venda de GLP no Distrito Federal. A defesa sustentava a competência da Justiça Federal para apreciação dos fatos.

Ainda segundo a defesa, a ordem econômica e a livre concorrência, bens jurídicos tutelados pela Lei 8.137/1990, têm caráter estratégico para o desenvolvimento da economia nacional, ainda mais quando se trata de comércio e distribuição de gás de cozinha. Alega, ainda, que o fato de a Liquigás ser da Petrobras evidenciaria o interesse da União no caso, uma vez que eventual prática delitiva atinge inegavelmente os objetivos da União, ensejando o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Com informações de Assessoria de Imprensa do STF. 

RHC 121.985

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