Democracia do crédito

Para fazer valer vontade da maioria dos credores, TJ aprova recuperação judicial

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15 de junho de 2016, 7h31

Uma empresa pode, em seu plano de recuperação judicial, privilegiar alguns credores, caso o objetivo seja manter o funcionamento do empreendimento. Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu abuso em condições impostas por dois bancos e decidiu que o Grupo Garcia-Jaraguá pode seguir com seu plano de recuperação. A estratégia apresentada pela empresa havia sido aprovado por todos os seus credores, exceto as duas instituições financeiras.  

No caso analisado, eram três classes de credores: duas delas, que têm a receber créditos de R$ 372 milhões, aprovaram de forma maciça; a outra classe, formada pelos dois bancos e que tem a receber R$ 105 milhões, não aprovou.

Na decisão, o relator designado Carlos Alberto Garbi afirmou que o tratamento diferenciado dado a um determinado grupo de credores não é ilegal. Em geral, ressalta ele, os planos de recuperação judicial estabelecem condições diferenciadas a determinado grupo de fornecedores, que têm condições de prover significativa quantidade de matéria-prima e, por consequência, contribuem para a sobrevivência da empresa, beneficiando toda a coletividade de credores

“Tampouco vislumbro qualquer ilegalidade na proposta homologada ao prever duas formas de pagamento aos credores com garantia real, vez que foi conferido o credor a possibilidade de opção pela proposta almejada, que tampouco se mostraram irregulares. Note-se que em ambos os casos a previsão é de pagamento de 100% dos créditos, atualizados”, disse Garbi.

Na sessão de julgamento no Tribunal de Justiça, inicialmente, dois desembargadores davam provimento ao recurso para decretar a falência e outro mantinha a decisão questionada. Dessa forma, conforme determina o artigo 942 do novo Código de Processo Civil, houve o prosseguimento do julgamento com a participação dos outros dois desembargadores que compõem a Câmara.

Então, os desembargadores Carlos Alberto Garbi, Gastão Campos Mello e Caio Mendes de Oliveira negaram provimento aos recursos. O relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, manteve seu voto para decretar a falência da empresa e o desembargador Fabio Tabosa entendeu que deveria ser determinada a realização de nova Assembleia Geral de Credores.

Democracia entre credores
A decisão afirma que a Justiça pode autorizar o plano mesmo sem que a empresa tenha obtido as porcentagens adequadas de votos de cada classe de credores. Isso é possível quando o julgador identifica que a vasta maioria dos interessados aprova o plano.

“É certo que a contagem dos votos deve ser feita pela maioria do percentual de credores inseridos em cada classe, e não pelos créditos existentes, como determina o artigo 45 da Lei 11.101/2005. Mas não é possível deixar de reconhecer que, no todo, a grande maioria dos credores aprovou o plano de recuperação judicial, porquanto do total de créditos presentes R$ 575 milhões, 67,499% concordou com a proposta apresentada pelas recuperandas”, ressaltou o desembargador Carlos Alberto Garbi.

Essa concessão da recuperação de plano que não foi aprovado pela maioria de cada uma das classes, no jargão anglo-saxônico, chama-se cram down. “Não se pode perder de vista que, em casos como o dos autos, no qual há apenas dois credores a compor uma das classes, não é possível seja deixado ao livre arbítrio dessa minoria o destino da empresa em recuperação judicial. O cram down pode e deve ser aplicado caso seja verificado que a maioria dos demais credores de outras classes concordam com a aprovação da proposta, exatamente como ocorreu”, Garbi.

Função social
Outro ponto ressaltado pelo desembargador para aprovar o plano é a função social da empresa, que gera emprego e paga impostos e por isso deve ser preservada. Para embasar esse ponto, o relator recorreu ao autor Paulo Henrique Ribeiro Garcia: Importa, em um primeiro momento, buscar a preservação da empresa em atendimento ao princípio da função social que não ostenta apenas um caráter restritivo ou delimitador, mas compreende o reconhecimento dos diversos benefícios que a atividade empresarial desempenha para a coletividade”.

O advogado do Grupo Garcia-Jaraguá, Renato Mange, do escritório Renato Mange Advogados Associados, destacou que os julgadores observaram o contexto do país para tomar a decisão. “Os desembargadores, atentos à crise que assola o Brasil e aplicando o princípio da preservação da empresa e de sua função social, consideraram abusivo o voto das instituições financeiras que fazem exigências ilegais e descabidas para aprovar o plano de recuperação judicial, como, por exemplo, exigir para seu crédito quirografário pagamento em condições iguais ao do crédito com garantia real”, disse.

Clique aqui para ler o voto do relator designado. 

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