Devido processo

União só pode tomar medidas restritivas contra estado se observar contraditório

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14 de junho de 2016, 15h21

A União só pode tomar medidas restritivas contra estado se antes observar o devido processo legal, com as garantias ao contraditório e à ampla defesa. Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Ação Cível Originária 1.498, ajuizada pela Paraíba contra a União, para evitar a inscrição do estado nos cadastros limitantes (Siafi, Cauc e Conconv) em decorrência de convênio celebrado com o objetivo de construir a primeira etapa da Penitenciária Regional Padrão do Município de Cajazeiras (PB).

No âmbito do convênio assinado com o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão do Ministério da Justiça, foi solicitado ao estado devolver a quantia de R$ 1,6 milhão, mas a Secretaria Cívica de Cidadania e Administração Penitenciária da Paraíba sustenta que a prestação de contas final do convênio foi aprovada pelo Depen em maio de 2005, de modo que tal devolução implicaria “enriquecimento ilícito da União e empobrecimento do estado, sendo seu efeito nefasto para toda a população, potencializado pela impossibilidade de obtenção de recursos em virtude da inscrição no Siafi”.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli ressalta que a Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 25) exige, para efeito de transferência voluntária, a comprovação de que o beneficiário esteja em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos. Todavia, o postulado do devido processo legal exige que essa comprovação se dê por meio de procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa.

“No caso destes autos, não há notícia da conclusão de Tomadas de Contas Especial, com apuração dos danos ao erário federal e das respectivas responsabilidades. Trocas de ofício entre a União e o ente apontado como faltoso não servem de comprovação da garantia da ampla defesa e do contraditório; ao contrário, demonstram a fragilidade dessa espécie de procedimento para a obtenção do ressarcimento ao erário e, sobretudo, para apuração de responsabilidades. Trata-se de procedimento unilateral, decidido pela própria União, sem indicação de garantias processuais, porque de processo não se trata”, enfatizou.

De acordo com o Tribunal de Contas da União, "a tomada de contas especial é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal a fim de obter o respectivo ressarcimento. Essa dinâmica tem por base a apuração de fatos, a quantificação do dano e a identificação dos responsáveis".

“Antes, portanto, da instauração da Tomada de Contas Especial não há validade na inscrição do ente federado em cadastros restritivos, por ausência do devido processo legal a tanto exigido”, afirmou o ministro Toffoli, ao julgar procedente o pedido, para determinar que a União se abstenha de adotar medidas restritivas ao estado da Paraíba pertinentes ao Convênio 380.126 (número original 050/99), enquanto não ultimada a tomada de contas especial e atendidas todas as garantias constitucionais do devido processo legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 1.498

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