Risco para todos

Família de homem esfaqueado por colega em alojamento não será indenizada

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14 de junho de 2016, 18h31

Ninguém ignora: no Rio Grande do Sul, é tradição o uso de facas afiadas para o preparo do churrasco. O comentário foi um dos que embasaram o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ao negar indenização ao filho de um homem que morreu após ser esfaqueado por colega de trabalho dentro do alojamento da empresa. O caso subiu para o Tribunal Superior do Trabalho, que não analisou o mérito por falha na apresentação do recurso.

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TRT-4 ressaltou que presença da faca é necessária para preparo da comida.Reprodução

Dois fatores fizeram com que o TRT-4 não considerasse a empresa como responsável pelo homicídio. Um é que o crime ocorreu no feriado do Dia do Trabalho, em 2012, o que levou a corte a não considerá-lo como "acidente do trabalho", pois era um dia de folga, e a morte foi resultado de desentendimento pessoal, sem nenhuma relação com as atribuições do serviço.

O outro ponto é uma resposta a alegação da família do morto, que afirmava que a empresa não poderia deixar que um funcionário entrasse com arma branca no alojamento. Sobre isso, o TRT-4 disse: "Facas também são utilizadas como utensílios de cozinha necessários para preparo das refeições dos trabalhadores. Ademais, não se ignora que, no Rio Grande do Sul, faz parte da tradição a utilização de facas afiadas no preparo do churrasco".

Para a corte, “o risco de perder a vida por força da violência criminosa atinge todo e qualquer cidadão, independentemente do cargo ou profissão, razão pela qual se torna inviável entender que o empregador pudesse tomar providências que impossibilitassem totalmente o ato".

Recurso falho
O Ministério Público recorreu ao TST questionando, em particular, o entendimento quanto à inexistência de nexo de casualidade entre o crime e as atividades do empregado. Segundo o MPT, o incidente ocorreu dentro do alojamento fornecido pela construtora, o que a tornaria responsável pela segurança no local e configuraria, por si só, acidente de trabalho.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não conheceu do recurso de revista do MP, não entrando no mérito da questão, porque as cópias de outras decisões apresentadas no recurso para demonstrar divergência jurisprudencial não guardavam a relação de especificidade com o caso concreto, como exige a Súmula 296 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 1081-37.2013.5.04.0601

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