Equívoco corriqueiro

Imprecisão técnica em notícia não causa dano moral nem dever de indenizar

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13 de junho de 2016, 11h22

A simples imprecisão no emprego de termos técnicos, próprios da linguagem jurídica, não compromete a veracidade de uma notícia, ainda mais quando o texto relata fatos, sem o propósito deliberado de deturpá-los. Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na essência, sentença que negou danos morais a dois rapazes retratados como "vândalos" numa reportagem de jornal, na Comarca de Santa Maria.

Como o veículo estampou na capa que ambos foram "condenados por danificar placa de sinalização", os autores ajuizaram ação indenizatória contra a empresa jornalística, pedindo reparação a título de danos morais. Na petição, afirmam que o jornal se excedeu no seu direito de informar, já que não foram condenados pela Justiça. Em verdade, apenas assinaram a suspensão condicional do processo, proposta pelo Ministério Público, em audiência realizada dia 7 de maio de 2012, quando foi extinta sua punibilidade pelos fatos narrados na denúncia — dano ao patrimônio público.

Alegam que o jornal agiu com animus difamandi, ofendendo a dignidade da pessoa humana. Outros veículos do mesmo grupo também reproduziram a notícia, com o seguinte título: "A Justiça condenou dois jovens que levaram para casa a placa de sinalização das ruas Silva Jardim e Floriano Peixoto, em outubro de 2011".

O juiz Carlos Alberto Ely Fontela, da 3ª Vara Cível daquela comarca, afirmou que o equívoco técnico-jurídico das publicações não é caracterizador de dano moral. Para o magistrado, o cerne dos fatos — a retirada da placa de sinalização das ruas — e a resposta penal dada ao caso foram noticiados corretamente. Além disso, aos olhos do leigo, o pagamento de algum valor na esfera criminal significa uma espécie de condenação.

"O cenário em que ocorreram os fatos e a imprecisão na publicação da notícia pelos réus indicam que o equívoco cometido foi o de menos para abalar a honra, imagem ou o nome dos autores, pois se algum atributo da personalidade foi vulnerado, a vulneração ocorreu por ato dos próprios autores [divulgando na internet o cometimento de um crime], não com a publicação equivocada dos réus", afirma a sentença.

Na corte, o desembargador-relator Miguel Ângelo da Silva observou que tais equívocos são frequentes e até compreensíveis, pois os jornalistas e prepostos das empresas de mídia, em geral, não são formados em Direito. Logo, não sabem diferençar, com precisão, denúncia criminal de uma condenação. "Quantas vezes se lê na imprensa diária que o juiz ou tribunal emitiu um parecer sobre o caso, quando em realidade ele lançou uma decisão a respeito", exemplificou.

Para o relator, se os autores cometeram ato ilícito, não podem tirar proveito da ilicitude para obter locupletamento indevido. "Nesse contexto, não podem considerar-se ofendidos com o teor da matéria jornalística — informativo —, se não tiveram o mínimo pudor ou constrangimento em divulgar nas redes sociais, urbi et orbe [para todo o mundo], a conduta própria de apropriação em proveito próprio de bem integrante do patrimônio público, conduta ademais confessamente reiterada", concluiu em seu voto. O acórdão foi lavrado na sessão de 16 de março.

A notícia
"Em tom de deboche, o vândalo, que se identifica na rede social como V. R. S., digitou na caixa de texto de sua postagem que o equipamento urbano [placa de sinalização] serviria para ‘decorar sala de sua residência’. O fato chegou ao conhecimento do chefe do Executivo através de comunicado feito por um cidadão pelo serviço de Ouvidoria, no site da Prefeitura’’, registrou o jornal Diário de Santa Maria, pertencente ao Grupo RBS, na edição de 25 de maio de 2012.

Ouvido pela reportagem, o então prefeito disse que não toleraria o ato e que a cidade deveria se rebelar contra esta atitude do estudante, propondo uma punição exemplar. Mais: se mostrou perplexo com a atitude do rapaz, que fez curso superior em Santa Maria e, no diálogo travado com outras pessoas na rede social, admitiu que em sua cidade natal também costumava fazer a mesma coisa. Ou seja, já praticava atos de vandalismo.

"Ainda no final da tarde desta segunda-feira, o indivíduo foi flagrado caminhando pelo centro da cidade com a estrutura metálica e placas que identificam os nomes de duas ruas do centro. Ao perceber a presença de fotógrafos, chegou a acenar, sorrindo, fazendo pouco caso do ato que cometera e divulgara na rede social e que agora é alvo de investigação policial", prosseguiu a notícia. O jornal encerra a reportagem dizendo que a Justiça condenou cada um dos dois jovens, na época com 19 e 20 anos, a pagar R$ 250 de multa, por danificar a placa de sinalização.

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