Opinião

Questões sobre o ISS devido por promotores de eventos em São Paulo

Autor

  • Fátima Pacheco Haidar

    é advogada tributarista em São Paulo. Conselheira julgadora do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo. Ex-juíza do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo. Ex-Conselheira da OAB-SP.

13 de junho de 2016, 6h37

A lista de serviços tributáveis pelo ISSQN anexa à Lei Complementar 116/03 não raro gera dúvidas para o contribuinte. Entre as várias possibilidades de enquadramento de seus serviços nos itens ali previstos, pode escolher um deles, mas por vezes suas atividades estariam melhores enquadradas em outro.

Os auditores tributários municipais, não obstante sejam servidores públicos devidamente preparados e conhecedores da lei, podem incorrer em equívocos no enquadramento dos serviços.

Numa fiscalização, ante os documentos apresentados pelo contribuinte, chegam a concluir que o contribuinte não exerce a atividade que declara, mas outra, sujeita a alíquota maior. Efetuam por isso o lançamento das diferenças, embora a atividade represente serviço cuja alíquota é de 2%.

Divergências desse tipo são comuns, especialmente ante o dever funcional do auditor, de zelar pela correta arrecadação do tributo. Assim, entende que tais serviços estariam melhor enquadrados em outro item, cuja alíquota é de 5%.

Surge assim, na maioria das vezes, um contencioso administrativo tributário, onde o contribuinte apresenta impugnação e chega à segunda instância administrativa, naqueles municípios que possuem essa estrutura.

O Conselho Municipal de Tributos do Município de São Paulo, cidade que concentra o maior número de prestadores de serviços no país, já enfrentou diversas questões em que, por vezes, o erro é do contribuinte, e os lançamentos devem ser mantidos. Todavia, em diversos casos o equívoco pode ter sido decorrente do excesso de zelo do auditor, cuja formação acadêmica de nível superior é ampla e genérica.

Neste estudo, tratamos especificamente de empresas que prestam serviços de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. Em alguns casos, foram desenvolvidos grandes debates durante os julgamentos naquele órgão administrativo.

O município de São Paulo é hoje um dos maiores centros de eventos, convenções, feiras e exposições de toda a América Latina. Inúmeras empresas ou associações aqui promovem tais atividades e, por vezes, o Fisco municipal considera que tais serviços devem ser enquadrados não no item relativo ao planejamento e organização de feiras, exposições, congressos e congêneres, mas no item relativo à exploração de salões de festas, centro de convenções e stands. Há quem conclua que, na verdade, deveria a atividade estar enquadrada no item relativo a feiras, exposições, congressos e congêneres.

Na lista anexa à Lei Complementar 116/03, estão definidos os serviços tributáveis como:

3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

Na Lei 13.701/2003, do município de São Paulo, esses itens estão respectivamente numerados como 3.02 (o 3.03, devido ao veto do item 3.01 na lista anexa à Lei Complementar 116/03), 12.08 e 17.09 (o 17.10, devido ao veto do item 17.07 na Lei Complementar 116/03).

No Conselho Municipal de Tributos de São Paulo, já foram proferidas decisões tanto pelo enquadramento da atividade de organização de feiras no item 17.09 quanto pelo enquadramento no item 3.02 da Lei 13.701/2003.

Em processo julgado pelo Conselho Municipal de Tributos de São Paulo[1], empresa que promove seminários e exposições para determinado setor de lojistas, cuja autuação foi mantida em primeira instância, recorreu por ter classificado seus serviços item 17.09 da lista municipal (alíquota de 2%), mas o Fisco municipal entendeu aplicável o item 3.02 (alíquota de 5%).

A relatora do recurso, em voto vencedor (4 a 2), concluiu que, além de a recorrente desenvolver atividade de prestação de serviços de organização, promoção e realização de eventos, exibições, exposições, congressos e reuniões, planejou e organizou os eventos mencionados. Entendeu que, para a prestar os serviços (realização dos eventos), desenvolveu uma série de atividades, tais como: a contratação de um centro de exposições onde locou um pavilhão específico; contratação de empresa para a instalação e montagem de estandes e locação de mobiliários; contratação de mão de obra temporária; locação de equipamentos eletrônicos; contratação de serviços de limpeza, vigilância e segurança, além de contratos de prestação de serviços publicitários e de divulgação dos eventos, sem o que não conseguiria a adequada realização do congresso e da exposição.

Concluiu a relatora estar evidenciado que o objetivo da recorrente não era a exploração de estandes, como previsto no item 3.02, mas a efetivação de um congresso e de uma exposição. Foi com esta atividade que pretendeu auferir renda, e deveria ser tributada pelo item 17.09, como ela se enquadrou, cancelando-se dessa forma os autos de infração lavrados.

Em outro caso julgado pela mesma câmara do Conselho Municipal de Tributos do Município de São Paulo[2], todavia, foi entendido que a recorrente exercia a atividade de exploração de estandes (item 3.02). Nesse caso, que difere muito do anterior, a não incidência de ISS sobre a receita auferida pela recorrente proveniente da venda de bilhetes de ingresso exclusivamente a seus associados foi admitida tanto pelo Fisco quanto pela recorrente, e esta apresentou consulta perante a Secretaria das Finanças (SF/DEJUG 22, de 12/3/2007). Observe-se que aqui o item no qual a recorrente foi enquadrada foi o 12.08, sendo autuada por venda de ingressos a não associados. Não se cuidou da tributação da organização da feira, mas da venda dos ingressos e também no item 03.02, pela exploração de estandes.

A recorrente, nesse caso, não questionou o fato de exercer atividade diversa da mera exploração de estandes, alegando que seus serviços estariam enquadrados em outro item da lista, tal como no caso anterior. Naquele, discutia-se que os serviços seriam os do item  17.09 em vez do 3.02. Neste, que a locação de estandes não estaria sujeita à incidência do ISS por força da Súmula 31 do STF, e assim indevidos os autos lavrados pelo item 3.02.

Nesse caso, o voto da relatora,  acompanhado pelos demais conselheiros julgadores, afastou a arguição do contribuinte de que não estava caracterizada a prestação dos serviços do item 3.02, e de ter havido ou não mera cessão de uso no espaço no imóvel, dissociada da prestação de serviços.

Enfim, em cada caso concreto terão que ser analisados os contratos celebrados entre a prestadora de serviços e suas tomadoras para que estes sejam devidamente enquadrados nos itens a que se referem suas atividades.

Tal análise nem sempre é tarefa fácil, nem para o Fisco nem para o contribuinte. Cabe ao julgador administrativo analisar os contratos e documentos dos autos para concluir pela procedência ou improcedência dos autos de infração lavrados.

Em relação a feiras, congressos e eventos, localizamos pelo menos três itens na lista nos quais se podem enquadrar as atividades de uma pessoa jurídica que tenha por objeto fazer dessas atividades. Estão eles melhor detalhados na Tabela de Códigos de Serviço, Cálculo, Livro, Declaração e Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM 08/2011:

  • Item 3.02, que está no grupo de atividades “Guarda e locação”, código de serviços 07773: “exploração de salões de festa, centro de convenções, escritórios virtuais, “stands”, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza”. A base de cálculo deste serviço é o seu preço, o valor estipulado no contrato entre as partes;
  • Item 12.08, que está no grupo de “diversões públicas”, código de serviços 08176: “feiras, exposições congressos e congêneres”. A Base de cálculo deste serviço é o preço do ingresso;
  • Item 17.09, que está no grupo de “turismo, hospedagem, eventos e assemelhados”, código de serviços 07161: “Planejamento, organização e administração de feiras, exposições congressos e congêneres.” A base de cálculo aqui também é o preço do serviço, conforme estipulado pela prestadora e pela tomadora em seu contrato.

Tudo isso exige estudos minuciosos, tanto pelo contribuinte quanto pelo Fisco para evitar autos de infração anuláveis ou passíveis de cancelamento. Lembremo-nos que eventual anulação perante o Poder Judiciário pode ocasionar o pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda municipal aos advogados contratados pelas empresas autuadas.

Os serviços devem ser enquadrados no item da lista mais adequado aos serviços realmente prestados pelos contribuintes, em observância ao princípio da verdade material que deve reger o processo administrativo tributário.                     


[1] Processo 2012-0.043.237-8, relatora conselheira Tania Maria Giuzio, j. em 21 de junho de 2012, íntegra disponível em: http://www3.prefeitura.sp.gov.br/sf9438_internet/ManterDecisoes/VisualizarArquivo.aspx?vcd_recurso_fase=12713&cd_pa=2012-0.043.237-8&nome=2%C2%AA%20C%C3%A2mara%20Julgadora.
[2] Processo 2012-0.235.783-7, relatora conselheira Cynthia Christina Birgel, j. em 12 de junho de 2013, íntegra disponível em www3.prefeitura.sp.gov.br/sf9438_internet/ManterDecisoes/VisualizarArquivo.aspx?vcd_recurso_fase=13027&cd_pa=2012-0.235.783-7&nome=2ª%20Câmara%20Julgadora

Autores

  • Brave

    é advogada especialista em Direito Tributário, professora de Direito Tributário da pós-graduação do IICS/CEU e da Unisal, ex-juíza do Tribunal de Impostos e Taxas, ex-conselheira da OAB-SP e conselheira efetiva do Conselho Municipal de Tributos da Secretaria das Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!