Pleno acesso

Após dispensa, empresa pode preencher vaga de deficiente em outra filial

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13 de junho de 2016, 19h19

Nenhuma norma legal exige que a contratação de pessoas com deficiência ocorra especificamente no mesmo lugar do empregado dispensado. Assim entendeu a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar decisão que obrigava uma multinacional de componentes automotivos a reintegrar uma ex-funcionária.

Ela foi contratada em 2008 na cota de portadores de necessidades especiais. Depois que foi dispensada, em 2012, disse que a empregadora não contratou ninguém para a mesma vaga, o que violaria o artigo 93 da Lei 8.213/1991 (Lei da Previdência Social). Segundo o dispositivo, a demissão de pessoa com deficiência só pode ocorrer após a contratação de substituto com o mesmo perfil.

O advogado Fabio Garuti Marques, sócio do Peixoto & Cury que representou a empresa, apontou que a dispensa foi informada depois da contratação de diversos trabalhadores que se incluíam na cota. Acontece que, em vez de abrir vagas em Campinas, onde trabalhava a autora, a companhia decidiu pela unidade em Curitiba.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) determinaram a reintegração da ex-funcionária, por entender que ela só poderia ter sido substituída na mesma filial. Porém, o relator do caso no TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, concluiu que a empresa cumpriu o princípio do pleno acesso ao emprego fixado pela Constituição Federal.

Depois da publicação do acórdão, a trabalhadora apresentou embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo RR-1479-47.2013.5.15.0093

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