Autonomia administrativa

Tribunais devem se abster de mudar horário de atendimento, decide Fux

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13 de junho de 2016, 21h13

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, determinou que nenhum tribunal do país mexa em seus horários de atendimento ao público e de expediente forense até que a corte decida o mérito de uma ação direta de inconstitucionalidade que trata do assunto. Ele também mandou que os tribunais do Trabalho da Bahia e do Piauí voltem aos horários originais, mudados depois do ajuizamento da ação pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Carlos Humberto/SCO/STF
Segundo ministro Luiz Fux, redução do horário de atendimento ao público “constitui ameaça que, em tese, penaliza o jurisdicionado, os advogados e compromete, ademais, a eficiência e o funcionamento dos serviços forenses”.

A decisão foi tomada depois que a Ordem dos Advogados do Brasil levou petição ao ministro mostrando que tribunais estavam reduzindo seus horários de atendimento. No caso do Piauí, o horário era das 9h às 18h e passou a ser das 9h às 14h. Na Bahia, ficou das 8h às 15h, quando também era até as 18h.

A ação da AMB questiona a constitucionalidade da Resolução 130 do Conselho Nacional de Justiça. O dispositivo regulamenta como deve ser o atendimento ao público e de quanto deve ser o expediente forense e os turnos de atendimento ao público. Para os juízes, a resolução invadiu competência reservada aos regimentos internos dos tribunais.

O ministro Fux, depois de analisar as petições da OAB, entendeu que havia urgência na questão, já que a redução do horário de atendimento ao público “constitui ameaça que, em tese, penaliza o jurisdicionado, os advogados e compromete, ademais, a eficiência e o funcionamento dos serviços forenses”.

Fux já havia concedido liminar na questão, mas para evitar que o CNJ edite novas normas sobre o horário de funcionamento de tribunais. No mérito, escreveu o ministro, o Supremo definirá quem é o titular para definir o horário de atendimento ao público nas cortes.

“A decisão liminar anteriormente concedida pautou-se pelo ideal jurídico de isonomia de tratamento quanto à autonomia dos tribunais e não teve, em absoluto, o condão de permitir, e, tampouco, o de estimular uma redução do horário de atendimento ao público nos tribunais”, disse na decisão desta segunda-feira (13/6). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 4.598

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