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Por ter cargo de gestão, editor de jornal não tem direito a hora extra

13 de junho de 2016, 16h16

Por Redação ConJur

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Quem exerce cargo de gestão numa redação de jornal não tem direito ao pagamento de eventuais horas extras, como sinaliza o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por isso, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de uma jornalista que foi responsável pela editoria "geral" de um jornal de Santa Catarina. Ela queria rediscutir o pedido de recebimento de horas extraordinárias relativas à jornada especial da categoria, de cinco horas diárias, sustentando que não exercia cargo de confiança.

A autora argumentou na reclamatória trabalhista ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) que, desde março de 1998, passou a ocupar o cargo de editora da editoria "geral". Em síntese, cuidava de pequenas notícias que ‘‘não rendiam grandes notas ou grandes textos’’.

Segundo a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregada está excepcionada da regra geral de duração do trabalho do jornalista, uma vez que respondia por uma das editorias do jornal, tinha subordinados e recebia importante gratificação de função.

No entendimento da corte, a principal condição para afastamento do regime de horário de cinco horas é a natureza da atividade de editoria que desempenhava, que não autoriza a aplicação do referido dispositivo da CLT relativo aos ocupantes de cargo de gestão. Porém, ela não se conformou com a negativa do pedido.

No recurso encaminhado ao TST, a jornalista sustentou que não se pode confundir a editora responsável pela editoria "geral" com o editor-geral ou editor executivo, por ser apenas uma das editorias existentes, como a de esportes, política, economia e policial — todas subordinadas ao editor executivo/geral.

Ao examinar o agravo de instrumento, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, ressaltou que o TRT-12 decidiu a questão com base no conjunto fático-probatório do processo, reconhecendo que ficaram configuradas as funções de confiança concedidas pela empresa à empregada, não havendo, assim, como deferir o pagamento das horas extras pretendidas. A decisão, tomada na sessão de 1º de junho, foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão do TST.