Ninguém pode ser prejudicado por agir com base nas orientações ou normas editadas pela administração pública. Com esse fundamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao julgar ilegal um ato executivo do presidente da corte — desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho —, manteve seus efeitos, para que as partes de um processo não fossem prejudicadas.
A decisão foi proferida na sessão da última segunda-feira (6/6). O ato questionado suspendeu, desde 1º de junho do ano passado, os prazos para todos os processos em tramitação, tanto na primeira como na segunda instância, que tivessem como parte a Furnas Centrais Elétricas. A medida foi motivada pela greve dos servidores da estatal e vigorou até o fim do movimento.
Diante disso, a distribuidora de energia elétrica Celg impetrou mandado de segurança para pedir a revogação do ato. A empresa é autora de duas ações que contestam uma cobrança no valor de R$ 207,1 milhão, feita pela Furnas. Ambas foram julgadas procedentes, mas as decisões não transitaram em julgado justamente em razão da suspensão dos prazos.
Furnas alegou que o mandado de segurança perdeu o objeto, já que o ato questionado foi suspenso com o fim da greve. Mas o desembargador Bernardo Garcez, que relatou o caso, rejeitou o argumento. “Permanece hígido o interesse de agir da impetrante, uma vez que pretende o reconhecimento da perda de prazo para ajuizamento de apelação por Furnas Centrais Elétrica, o que, consequentemente, acarretaria o trânsito em julgado das sentenças proferidas naqueles feitos”, afirmou.
Ao continuar o julgamento, o relator afirmou que a revogação do ato, como requereu a Celg, só poderia ser processada pela administração, pois o Judiciário não pode apreciar os critérios de conveniência e oportunidade administrativas que motivam a edição dessas normas. Contudo, é papel da Justiça apreciar a legalidade ou não dessas determinações.
O desembargador explicou que o artigo 98, inciso I, alínea "a" da Constituição Federal estabelece que as normas dos regimentos internos devem se submeter às leis do processo. No caso específico, o ato da presidência feriu o parágrafo 2º do artigo 183 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz da causa a atribuição de analisar eventual pedido de suspensão de prazo justificado.
Segundo Garcez, não poderia o presidente do Tribunal de Justiça suspender prazos em processos de uma determinada parte porque, neste caso, a competência é do juiz da causa. Assim, o ato da presidência é ilegal, pois viola o princípio do juiz natural.
“Como se não bastassem a inconstitucionalidade e a ilegalidade do ato, a Corte de Uniformização tem jurisprudência consolidada no sentido de que ‘o movimento grevista não representa força maior capaz de ampliar ou devolver o prazo recursal da parte representada por membros das carreiras em greve’”, destacou.
Apesar disso, o relator votou pela manutenção dos efeitos do ato executivo, que retardaram o trânsito em julgado das decisões favoráveis ao autor. No voto, Garcez explicou que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e que as partes não podem ser prejudicadas porque agiram em confiança na conduta da administração pública.
“A presunção da legalidade dos atos administrativos somente é afastada com o pronunciamento judicial. Isso somente ocorreu com este julgamento. Como consequência, não há como acolher a pretensão da impetrante de reconhecer o trânsito em julgado das sentenças proferidas”, ponderou.
Processo 0055904-78.2015.8.19.0000