Concurso público

Fux nega liminar que questiona alteração de cargos na polícia de Pernambuco

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12 de junho de 2016, 14h14

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu liminar na ação em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questiona dispositivos legais do estado de Pernambuco que transformaram o cargo de datiloscopista da Polícia Civil em perito papiloscopista.

O relator havia aplicado ao processo o rito abreviado. A providência faz com que o processo seja submetido à apreciação definitiva pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar, mas o procurador-geral apresentou pedido de medida cautelar incidental, em que apontou a necessidade de decisão o mais breve possível. Afirmou haver urgência na análise do pleito em razão da publicação de edital com previsão de concurso para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos da polícia científica de Pernambuco, entre os quais o cargo de perito papiloscopista. A prova está marcada para este domingo (12/6).

Na decisão, o ministro Fux ressaltou que o eventual reconhecimento da inconstitucionalidade dos atos estaduais impugnados não interfere na validade e, por conseguinte, no regular prosseguimento das etapas previstas para o concurso público em andamento. “A prevalecer o argumento pleiteado pela medida cautelar incidental, assume-se o risco de que a intervenção judicial — ainda a ser submetida à apreciação definitiva da Corte Constitucional em sede de fiscalização abstrata de normas — acabe por comprometer efeitos tipicamente concretos relacionados à realização de processo seletivo destinado a prestigiar, justamente, a regra constitucional do concurso público”, afirmou o relator.

O ministro explicou que o edital regulamenta concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva de diversos cargos, dentre eles, especificamente o cargo de ‘perito papiloscopista’, no âmbito da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco. “Frise-se que o provimento administrativo é de caráter inicial (destina-se a cidadãos concursandos em geral), e não ostenta propriamente natureza derivada (voltado exclusivamente aos ocupantes dos cargos de ‘datiloscopistas policiais’)”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.182

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