Opinião

Crise financeira é insuficiente para justificar revisão do preço do contrato

Autor

12 de junho de 2016, 10h18

Diante da crise econômica enfrentada pelo Brasil e da alta variação cambial, tem-se discutido se seria possível postular a revisão do contrato por onerosidade excessiva, com base no artigo 478 do Código Civil.

Considerando que a relação entre as partes não seja consumerista, chama atenção o fato de o dispositivo não conferir ao autor o direito de pedir a revisão contratual, mas apenas a sua resolução. A revisão das condições contratuais pode ser oferecida pelo réu, caso deseje evitar a resolução, na forma prevista no artigo 479 do Código Civil.

Nesse sentido, Maria Helena Diniz ensina que "A onerosidade excessiva esta adstrita à resolução e não à revisão contratual, mas nada obsta a que o interessado (réu da ação de resolução do contrato) se ofereça, ante o principio da conservação do negocio jurídico, na contestação ou na transação judicial, para modificar a prestação, evitando a rescisão do contrato e restabelecer o equilíbrio contratual” (in Curso de Direito Civil Brasileiro, p. 164).

Há quem defenda, no entanto, que o artigo 478 do Código Civil deve ser interpretado de forma mais extensiva, como pontua Gustavo Tepedino: "a resolução por onerosidade excessiva está hoje inserida em um sistema normativo que consagra como princípios contratuais a boa-fé e a função social e, portanto, é bem possível e mesmo recomendável, que os pressupostos deduzidos de uma interpretação meramente literal do art. 478 sejam relidos a luz destes novos princípios" (in Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, Renovar, nota ao art. 478, p. 131).

Superada essa discussão, não se pode perder de vista que a teoria da imprevisão somente é aplicável quando a obrigação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, na forma prevista no artigo 478 do Código Civil.

Indaga-se, então, se a crise financeira e a valorização do dólar americano em comparação à moeda nacional configurariam acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a justificar o pleito de revisão contratual. Somente é possível responder a esta indagação após a análise do caso concreto, em especial das circunstâncias e condições que nortearam a celebração do contrato entre as partes.

Se o contrato estabelece o preço em moeda norte-americana, com a posterior conversão para reais na data do pagamento, a variação cambial poderá não ser reputada estranha ao que foi ajustado e era esperado pelas partes.

Pode-se dizer, em princípio, que as partes tinham conhecimento e alcance do risco advindo da contratação, devendo prevalecer o que restou livremente pactuado, em respeito aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Ademais, considerando o regime econômico instável vivenciado pelo Brasil, crise econômica e flutuação cambial podem ser considerados riscos perfeitamente previsíveis e inerentes ao negócio.

Há julgados que reconhecem a possibilidade de revisão contratual, pois, "Se os acontecimentos externos, diversos da força maior ou do caso fortuito, alteram o contrato de tal monta que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos, impõe-se a revisão do mesmo" (TJ-RJ, Apelação Cível 0031179-76.2002.8.19.0001, j. 06.05.2008).

No entanto, nota-se uma tendência dos tribunais em não aplicar a teoria da imprevisão em decorrência de crise financeira e variação cambial. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu: "a aplicabilidade de referida teoria está condicionada à existência de fato extraordinário e imprevisível, e, no presente caso, mesmo considerando o momento anterior de estabilidade na economia nacional, com valorização do real em face do dólar, não se pode admitir que a alteração deste quadro fosse, de alguma forma, de difícil previsão" (TJ-SP, Apelação Cível 0049504-44.2002.8.26.0506, j. 29.07.15).

O Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou no mesmo sentido: "O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária" (STJ, Recurso Especial 1321614/SP, DJe 03.03.2015).

Em conclusão, a aplicação da teoria da imprevisão deverá ser analisada no caso concreto, mas a tendência é que os tribunais reconheçam que a crise financeira e forte variação cambial não são suficientes para ensejar a revisão do contrato.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!