Regras da advocacia

Não é ilegal cobrar honorários ao fim do contrato, diz TED da OAB-SP

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10 de junho de 2016, 15h31

Assim como não há ilegalidade quando o advogado fixa seus honorários para prestar o serviço, também não existe irregularidade ao fixar honorários caso o contrato seja extinto pelo contratante. O entendimento foi divulgado pela 1ª Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil.

“O valor fixo mensal contratado junto ao cliente deve ser cobrado a título de honorários por serviços prestados, caso não haja desembolso do advogado/escritório para a realização do trabalho, ou como despesa, havendo necessidade de reembolso de numerário, hipótese essa que exigirá a competente prestação de contas, sendo essas duas as únicas rubricas possíveis de serem contabilizadas em relação aos valores recebidos pelo advogado”, complementa a 1ª Turma.

Ainda sobre a fixação de honorários, o TED também definiu que a base de cálculo a ser usada para a incidência de alíquota deve ser a do montante vencido até a divulgação da sentença transitada em julgado com mais 12 parcelas a vencer. “A base de cálculo para o pagamento dos honorários contratados ad exitum é o proveito econômico efetivo e imediato que veio a ingressar no patrimônio do cliente, correspondente ao valor recebido pelo cliente no final do processo.”

Advogado como preposto
O TED da OAB-SP também definiu que advogados podem ser prepostos das empresas que já os contrataram, desde que não tenham ligação direta ou indireta com o caso julgado. “Nas reclamações trabalhistas ajuizadas por ex-empregados da empresa que foram admitidos posteriormente à saída do advogado dos seus quadros funcionais ou que, ainda que admitidos anteriormente, foram posteriormente ajuizadas e digam respeito a direitos supostamente adquiridos em período laboral posterior à saída do advogado, entendo inexistir impedimento para a atuação.”

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