Alegação de inconstitucionalidade

Advogados questionam taxa para recursos administrativos no Piauí

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9 de junho de 2016, 19h32

Advogados estão questionando a taxa de cerca de R$ 747 que a Fazenda do Piauí cobra dos contribuintes desde dezembro de 2015 na apresentação de defesas e recursos no âmbito de discussões administrativas. Dizem que a taxa é inconstitucional e que dificulta o direito de defesa e de petição do cidadão.

A obrigação está na Lei 6.741/2015, que altera e acrescenta dispositivos à Lei 4.254/1988, que disciplina a cobrança de taxas estaduais. Conforme a lei, o fato gerador para a cobrança do valor pela Secretaria da Fazenda, referente a 250 unidades fiscais, é o “recurso ao conselho de contribuinte”.

“O processo administrativo é uma atividade de controle do próprio ato administrativo. Corresponde a falar que o estado tem o dever de rever seus próprios atos para garantir a legalidade destes. Não pode haver pagamento de uma taxa pelo serviço de revisão”, diz o advogado Carlos Yury Araujo de Morais.

Segundo ele, a cobrança pela Fazenda piauiense contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.976, de 2007, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Na ocasião, o STF assentou que a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo “sério e intransponível” ao exercício do direito de petição (artigo 5º, XXXIV, da Constituição), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (artigo 5º, LV). “A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos podem converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade”, diz o acórdão.

Questionada pela reportagem, a Fazenda do Piauí, por meio da sua Assessoria de Imprensa, informou apenas que as taxas são cobradas com base nas leis citadas. O advogado Dalton Miranda, consultor do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, afirma que a cobrança contraria também o entendimento firmado na Súmula Vinculante 21 do Supremo. Conforme a redação da súmula, “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

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