Direito constitucional

TST amplia interpretação de lei sobre dispensa discriminatória

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8 de junho de 2016, 14h23

Com base na Lei 9.029/95, que autoriza a reintegração em caso de dispensa discriminatória em razão do sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa por demitir um trabalhador logo após ele ter ajuizado uma ação trabalhista. Para o colegiado, a interpretação extensiva da norma é possível nesse caso, “tendo em vista a violação ao direito constitucional de ação”.

A decisão beneficia um operador de máquina. Segundo informações do processo, ele ainda estava empregado quando entrou com a reclamação na Vara do Trabalho de Itajubá (MG) para reivindicar a unicidade de dois contratos. Dois meses depois, foi dispensado.

O funcionário, então, ajuizou nova reclamação, desta vez para pedir indenização por dano moral com o argumento de que a dispensa foi uma retaliação. A empresa, por sua vez, afirmou que a dispensa foi motivada pela baixa na produção do setor automobilístico.

A primeira instância julgou o pedido procedente em parte. Houve recurso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença que indeferiu a reintegração. A corte entendeu não ser possível a interpretação ampliativa da Lei 9.029/95, como pretendia o trabalhador, mesmo constatando que a dispensa ocorreu de forma abusiva, demonstrada em análise pericial. 

O trabalhador recorreu ao TST. Para o ministro Alberto Bresciani, que relatou o caso, apesar de a lei em questão se referir taxativamente à prática discriminatória motivada por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, utiliza-se sua interpretação analógica nos casos de dispensa por ajuizamento de ação trabalhista em razão da violação do direito constitucional de ação.

Segundo o ministro, a despeito de a lei considerar apenas algumas condutas como crime, ela veda expressamente “qualquer prática discriminatória” que limite o acesso ou a permanência no emprego, afirmou.

O relator destacou o laudo pericial que concluiu que a dispensa se deu em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista. Por isso, votou no sentido de condenar a empresa a lhe pagar todas as verbas trabalhistas referentes ao período de afastamento, com base no salário anterior à demissão.

A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, houve a interposição de embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo ARR-11240-03.2014.5.03.0061

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