Prejuízo ao réu

STJ determina que MP aprecie pedido de suspensão do processo

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8 de junho de 2016, 12h34

A omissão do Ministério Público ao não se manifestar sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo causa prejuízo ao réu. Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que um processo contra um médico acusado por morte de paciente seja remetido ao Ministério Público.

Ele responde penalmente porque teria agido com negligência e imperícia ao supostamente deixar de observar regra técnica da profissão. A vítima fora submetida a uma cirurgia de intestino e, no dia seguinte, sentiu fortes dores e retornou ao hospital, tendo sido liberada após a realização de uma lavagem intestinal.

Na manhã do dia seguinte, desmaiou e retornou ao hospital, quando foi feita a segunda lavagem intestinal. O quadro da paciente se agravou. Depois de alguns dias, o mesmo médico a operou novamente e, logo depois, ela faleceu.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa pediu que os autos fossem remetidos ao Ministério Público para oferecimento da suspensão condicional do processo.

De acordo com o ministro Jorge Mussi, relator, a Lei 11.719/08 criou para o magistrado a possibilidade de absolver sumariamente o acusado.

Isso pode ocorrer quando o juiz verificar “hipótese de evidente atipicidade da conduta, a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, ou ainda a extinção da punibilidade, situação em que deverá, por imposição do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, motivadamente fazê-lo, como assim deve ser feito, em regra, em todas as suas decisões”.

Omissão
No caso específico, o ministro verificou que a decisão de primeiro grau fora bem fundamentada. Contudo, observou que o Ministério Público não se pronunciou sobre a possibilidade de suspensão condicional do processo.

Em razão disso, a juíza de Direito não apreciou o pedido formulado pela defesa de remessa dos autos ao órgão ministerial, “omissão que, a toda evidência, causa prejuízos ao réu”, observou Mussi.

Segundo o ministro, uma vez proposta e aceita a suspensão condicional do processo, e cumpridas as condições nela estabelecidas, a punibilidade será extinta ao término do período de prova.

“Cumpre, então, encaminhar os autos ao membro da acusação, a fim de que proponha ou não a benesse ao réu, especialmente porque foi acusado de praticar crime cuja pena mínima é de um ano, estando preenchido, portanto, o requisito objetivo previsto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais”, determinou Mussi. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 67.038

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