Opção democrática

Princípio da precaução deve ser aplicado com prudência, decide Supremo

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8 de junho de 2016, 21h51

Para o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, não há vedação ao controle jurisdicional das políticas públicas quanto à aplicação do princípio da precaução, desde que a decisão judicial não se afaste da análise formal dos limites desse conceito e que privilegie a opção democrática das escolhas discricionárias feitas pelo legislador e pela administração pública.

Seguindo esse entendimento, o Plenário do Supremo deu provimento a um recurso de autoria da Eletropaulo, concessionária de distribuição de energia de São Paulo, para dizer que a empresa não precisa reduzir o alcance do campo eletromagnético de suas linhas de transmissão. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido que a companhia deveria seguir as determinações da Organização Mundial de Saúde e reduzir o alcance do campo para 1 microtesla.

O recurso discutia, com base nos artigos 5º, caput e inciso II, e 225 da Constituição, a possibilidade de se impor à concessionária de serviço público de distribuição de energia, por observância ao princípio da precaução, a obrigação de reduzir o campo eletromagnético de suas linhas de transmissão, de acordo com padrões internacionais de segurança, por causa de eventuais efeitos nocivos à saúde da população.

A maioria dos ministros do STF acompanhou Toffoli, o relator, no julgamento que questionava uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinava a redução do campo eletromagnético de linhas de transmissão.

No voto, o ministro Toffoli explica que o princípio da precaução é um critério de gestão de risco que pode ser aplicado sempre que existirem incertezas científicas sobre a possibilidade de um produto, evento ou serviço desequilibrar o meio ambiente ou atingir a saúde dos cidadãos. A adoção do princípio, diz, exige que o estado analise os riscos, avalie os custos das medidas de prevenção e, ao final, execute as ações necessárias, as quais serão decorrentes de decisões universais, não discriminatórias, motivadas, coerentes e proporcionais.

“O eventual controle pelo Poder Judiciário quanto à legalidade e à legitimidade na aplicação desse princípio há de ser realizado com extrema prudência, com um controle mínimo, diante das incertezas que reinam no campo científico”, disse. No caso concreto, o ministro entendeu que não existem fundamentos fáticos ou jurídicos a obrigar as concessionárias de energia elétrica a reduzir o campo eletromagnético das linhas de transmissão de energia elétrica abaixo do patamar legal fixado pela Agência Nacional de Energia Elétrica.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese como repercussão geral: “No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009”.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli.
RE 627.189

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