Conluio processual

Para forçar penhora, empresário incentiva ações trabalhistas contra si mesmo

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8 de junho de 2016, 20h03

Dono de imóvel que é garantia de financiamento bancário, um empresário armou um conluio com familiares para extinguir a hipoteca. O combinado era que os parentes o processassem por falsas dívidas trabalhistas. Assim, a Justiça penhoraria o bem para que os créditos fossem pagos, e dinheiro continuaria na família. A trama foi bem até a primeira instância, mas os tribunais regional e superior identificaram a farsa.

No Tribunal Superior do Trabalho, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) manteve decisão que anulou a penhora do imóvel para saldar débitos trabalhistas de uma empresa de materiais de construção. No entendimento da SDI-2, o ajuizamento das ações que originaram os créditos trabalhistas fez parte de um conluio entre os familiares e proprietários das empresas para fraudar e extinguir a hipoteca do imóvel, utilizado como garantia em um financiamento entre o grupo empresarial e um banco.

O banco foi o autor da ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), para desconstituir a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que homologou um acordo de execução do bem para saldar débitos trabalhistas com uma das supostas empregadas. Segundo o banco, a fraude foi organizada pelo sócio majoritário do grupo, que reuniu pessoas de sua confiança, entre familiares, sócios e ex-sócios, para que ajuizassem ações trabalhistas individuais contra as empresas, com o objetivo de alcançar, em créditos trabalhistas a saldar, um valor aproximado do imóvel hipotecado.

Anterior ao ajuizamento das reclamações particulares, uma ação plúrima — em que vários trabalhadores são parte de um único processo — chegou a ser ajuizada na 23ª Vara do Trabalho da capital mineira, mas acabou extinta sem o julgamento do mérito, e os autores advertidos pelo indício de fraude e má-fé, conforme o disposto no artigo 17, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.

Contradições abundantes
Ao analisar os autos, o TRT-3 constatou diversas contradições entre as ações. Entre as incoerências apontadas estava a alegação de um dos postulantes, na ação coletiva, de que a carteira de trabalho não havia sido anotada, enquanto no pleito particular houve a confirmação do registro do documento. Outro fator foi o acordo, firmado ainda em primeira instância, de quase R$ 300 mil com umas das reclamantes, irmã do sócio majoritário, que atuava como advogada em escritório no mesmo endereço dos representantes das empregadoras e de outros supostos postulantes.

Segundo a corte, não se pode negar a possibilidade de existência de litígios entre familiares, mas as evidências de colusão eram claras, também pelo fato de os próprios reclamantes, representados por uma mesma procuradora, terem arrematado o imóvel na execução.

Provas contundentes
No recurso ordinário em ação rescisória ao TST, os familiares negaram a tentativa de fraude e defenderam a real existência do vínculo empregatício entre as partes. Também alegaram não haver provas do conluio e que o banco, mesmo tendo ciência da penhora do imóvel, somente se manifestou após o trânsito em julgado.

O ministro Caputo Bastos, relator, concluiu pela existência de fraude, destacando o fato de que os reclamantes tinham crédito garantido por meio da execução de outros bens de grande aceitação no mercado (material de construção, móveis e artesanato), mas abriram mão deste para postular a penhora do imóvel hipotecado. "Vê-se que há unanimidade quanto à indicação da penhora do bem dado em garantia ao banco e da outorga de poderes a pessoas vinculadas aos reclamados, sem qualquer garantia de que seus créditos trabalhistas fossem resguardados", concluiu.

Acompanhando o entendimento do relator, o ministro Barros Levenhagen observou que ficou comprovado que o objetivo das ações era garantir o crédito trabalhista, que, segundo ele, tem o privilégio e se sobrepõe ao crédito hipotecário. "O voto está calcado em provas contundentes. A colusão, a meu ver, é manifesta", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 78200-08.2006.5.03.0000

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