Opinião

Processos civil e do trabalho: o imprescindível diálogo das fontes

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7 de junho de 2016, 6h44

Os impactos do Código de Processo Civil de 2015 no processo do trabalho não foram ainda bem dimensionados. É preciso que se criem canais urgentes de consenso, para que se ofereça aos jurisdicionados um mínimo de estabilidade jurídica, sob pena de se afogar o processo do trabalho numa interminável batalha hermenêutica por anos ou décadas a fio, desnaturalizando por completo a premência da tutela jurisdicional alimentar trabalhista.

É razoável presumir-se que o Tribunal Superior do Trabalho, mesmo ciente de que há controvérsias sobre a possibilidade de regulamentar, em tese, a aplicação do novo código à Justiça do Trabalho, optou por correr os riscos institucionais, com a edição da Instrução Normativa 39/2016. Há mesmo um intuito explícito de oferecer esse mínimo de harmonia jurídico-processual, que poderia se ver seriamente afetada se cada dispositivo controvertido do texto viesse a ensejar um interminável embate jurisprudencial apenas com relação à sua aplicabilidade. É, portanto, uma medida pragmática e bem intencionada, mas que pode sofrer os revezes próprios da fragilidade constitucional, impondo aos operadores do processo do trabalho a busca de mecanismos ágeis, mas, ao mesmo tempo, com legitimidade democrática, para buscar o consenso mínimo.

Nessa linha, nasceu em Curitiba o Fórum Nacional do Processo do Trabalho (FNPT), reunindo todos os segmentos do mundo do processo do trabalho, advocacia, magistratura, Ministério Público e academia, ocasião em que foram votados 89 enunciados interpretativos do Código de Processo Civil de 2015 no processo do Trabalho (veja aqui os enunciados). Nos dias 26 e 27 de agosto de 2016, ocorrerá a segunda edição do referido fórum, em Belo Horizonte, na UFMG e na PUC Minas.

O FNPT parte da ideia de que o diálogo urge, seja o entre os operadores do processo do trabalho, seja entre as fontes do processo civil, trabalhista, administrativo e até penal. A imprescindível autonomia do processo do trabalho não se vê maculada com essa interação, ao contrário, os avanços do novo CPC podem e devem ser incorporados ao processo do trabalho.

Nesse sentido, cresce a visão de um ordenamento processual harmônico, mais além de um sistema de solução binário de antinomias, que não seja necessariamente segmentado em compartimentos estanques, mas que busque uma espécie de sinergia normativa que contribua para a plena efetivação dos direitos materiais do cidadão.                                                           

É importante buscar um marco comum para a teoria geral do processo, especialmente no que toca às normas constitucionais de garantia do devido processo justo, mas também é oportuno que se preservem as notas de especialidade que caracterizam cada um dos seus segmentos particularizados. E nesse iter por um processo substancial entram em jogo não apenas a observância às regras, mas também aos princípios, sem olvido da efetividade do Direito material em disputa.

Para uma verdadeira garantia de acesso tanto à jurisdição como à Justiça, é, entretanto, fundamental que seja respeitada a autonomia principiológica de cada um dos ramos de Direito envolvidos na lide, para se evitar a captura de todo o ordenamento processual, por um pensamento único, excessivamente ideologizado. No mundo do pluralismo, da multiplicidade, enfim, da democracia, é essencial, mais do que nunca, o respeito a essas diferenças disciplinares, não para segmentar o complexo processual em microssistemas autônomos, mas para a garantia de efetividade dos direitos reivindicados em juízo.

Nessa ordem de ideias, esse diálogo das fontes não pode deformar os princípios específicos do processo do trabalho, notadamente o da simplicidade, o da gratuidade e o da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É fundamental que se tenha em mente que a relação dialógica se aperfeiçoa em face dos demais ramos do Direito processual, mas sempre tendo por norte a profunda assimetria social e econômica que informa todo o arcabouço do Direito do Trabalho.

Não raro se vê na doutrina a ideia de que o processo civil, ou o próprio Código de Processo Civil, seja o depositário de toda a teoria geral do processo, inclusive do processo constitucional. Uma justificativa atraente tem sido o fato verdadeiro de que seja o único código processual editado em cenário democrático. Porém, qualquer instrumento de normatização do processo não pode se desgarrar do modelo constitucional eleito, que consagra, especialmente, a efetividade, a duração razoável e o publicismo do processo, valores que devem ser plenamente respeitados.

É evidente, contudo, que tal argumento é insuficiente para justificar a hiperbólica expansão que se pretende imprimir ao processo civil, às vezes com foros de universalidade. O Direito processual comum não pode se limitar, a nosso sentir, ao processo civil. O Direito Processual Civil tem, sem dúvida, uma importante função residual, o que não se confunde com uma pretensão de funcionar como o outro lado da moeda da teoria geral do processo. Não se pode perder de vista que sua função residual é apenas secundária, jamais determinante, pois está sempre condicionada ao filtro da compatibilidade principiológica do respectivo ramo que, subsidiaria ou supletivamente, está a incidir no caso concreto.

O comum na política contemporânea deixou de ser um simples adjetivo, complementar, para ganhar uma substantividade, que rompe a dicotomia público/privado. O comum é o lugar comum aristotélico, estuário e nascente dos discursos especializados. O processo civil é destinado precipuamente ao espaço privado, das relações que envolvem sujeitos com simetria social e econômica. Apenas de forma subsidiária e supletiva é que incide no espaço comum, no espaço coletivo, no espaço penal, no espaço administrativo ou no espaço das relações econômicas assimétricas, seja no âmbito trabalhista, seja no consumerista.

Dessa forma, temos a convicção de que o novo Código de Processo Civil pode oferecer algumas relevantes contribuições para o processo do trabalho, mas sua aplicação e interpretação devem ser vazadas em alguns critérios extremamente rigorosos. Por primeiro — e aqui não há qualquer novidade nessa premissa —, toda a sua interpretação deve ser feita sem em conformidade com a Constituição, pois os valores por ela qualificados não podem ser negligenciados por um instrumento que tem função técnico-operacional.

Em segundo lugar, há que se respeitar a principiologia e as características genéticas do Direito Processual do Trabalho e sua ligação umbilical com o Direito material. Os atributos que têm levado o processo laboral a um grau elevado de eficiência e de efetividade dão mostras de que, ao contrário do que afirmam alguns de seus detratores, ele nada tem de anacrônico. Em que pese a CLT não tenha a pretensão de ser um código processual, as diretrizes estruturais que serviram de base para a conformação de um processo autônomo têm servido para tornar a Justiça do Trabalho um dos segmentos mais satisfatórios do Judiciário. Não é casual que algumas das práticas assimiladas pelo processo trabalhista tenham sido, gradualmente, institucionalizadas na lei processual civil, inclusive no plano principiológico.

Com a segunda edição do FNPT, pretende-se continuar a promover essa contribuição para que o processo do trabalho possa vir a ser cada vez mais efetivo e eficiente, sem que possa sucumbir a nenhum tipo de subordinação ao processo civil, mas sim que possa dele se apropriar sempre que oferecer algo relevante a agregar, em termos de busca “aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, como, aliás, consta do artigo 8 do próprio CPC de 2015.

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