Falsa celeridade

TJ gaúcho anula sentença por verificar "atropelo" de etapas processuais

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6 de junho de 2016, 14h42

Após receber a denúncia do Ministério Público, o juiz deve ordenar a citação do acusado, para que responda à acusação. Promovida a citação, ele deve analisar a hipótese de absolvição sumária, para, só depois, designar a audiência de instrução e julgamento. Por verificar ‘‘atropelo’’ na sequência de procedimentos previstos nos artigos 396 e 397 do Código de Processo Penal, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou uma sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo.

O relator da apelação encaminhada pela defesa, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, disse ser compreensível que, em nome da celeridade processual, um mesmo ato tenha encerrado recepção da denúncia, determinação de citação e designação de audiência de instrução e julgamento. Ocorre que essa ‘‘rapidez’’ viola o princípio do devido processo legal, dando margem à anulação de todo o processo.

Esse, no entanto, não foi o único motivo de nulidade processual. Ouvindo a gravação da audiência, Etcheverry percebeu a ausência do juiz em alguns momentos da coleta da prova. ‘‘Toda e qualquer audiência deve ser presidida por magistrado, não autorizando a lei que a atividade jurisdicional seja delegada a quem quer que seja. E essa obrigatoriedade torna a audiência de instrução, por via de consequência, um ato inexistente’’, afirmou o relator no acórdão.

‘‘Isso posto, acolho as preliminares arguidas pela defesa para anular o processo a partir do recebimento da resposta à acusação, nos termos do voto, bem como determino a remessa de cópia da decisão e da mídia da fl. 148 à Corregedoria de Justiça, a fim de sejam adotadas as medidas cabíveis’’, afirmou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 12 de maio.

O caso
No dia 19 de outubro de 2011, no estacionamento de um supermercado da cidade de São Leopoldo (Região Metropolitana de Porto Alegre), o réu furtou o rádio do veículo de um cliente, avaliado em R$ 190. Após o furto, ele correu em direção ao centro da cidade, sendo perseguido por populares. Acabou preso, pouco depois, por soldados da Brigada Militar — a Polícia Militar gaúcha.

Preso em flagrante delito, ele teve sua prisão convertida em preventiva pela Justiça, pois já era reincidente. O Ministério Público, então, apresentou denúncia ao juízo local, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal — subtração de coisa alheia móvel. Na mesma oportunidade em que recebeu a inicial, o juiz determinou a citação do réu — que já estava em liberdade — para responder à acusação. Designou ainda audiência de instrução e julgamento para o dia 7 de março de 2012, posteriormente transferida para o dia 27 de abril daquele ano.

Na audiência, o réu foi interrogado, e cinco testemunhas prestaram depoimento. No final, a sentença — proferida por outro magistrado no dia 30 de julho de 2013 — julgou parcialmente procedente a denúncia do MP, para condenar o réu a um ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa.

Clique aqui para ler o acórdão.

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