Novas regras

"Na prática, novo CPC tornará os processos mais lentos"

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6 de junho de 2016, 10h59

Juliana Galvão
Ao autorizar execução provisória da pena, Judiciário reconhece que não funciona como deveria, diz Siqueira.

Crédito: TRF-5

Élio Wanderley de Siqueira Filho toma posse oficialmente no cargo de desembargador federal da 5ª Região nesta segunda-feira (6/6), em cerimônia no Teatro Santa Isabel, no centro de Recife. Nascido em 1968, é juiz há 23 anos e foi promovido pelo critério de merecimento.

Chega à segunda instância em um momento de indefinições na jurisprudência da corte, uma vez que o novo Código de Processo Civil começa a ser aplicado e a gerar diversos tipos de interpretações.

Em entrevista para o Anuário da Justiça Federal 2016 (que será publicado nos próximos meses), disse que a promessa de celeridade do novo código não está sendo sentida na prática. Pelo contrário. Um exemplo disso, afirma Élio Siqueira, são os julgamentos estendidos, previstos no artigo 942 do novo código.

Com o fim dos embargos infringentes, todas as decisões que não forem por unanimidade devem ser tomadas por pelo menos cinco desembargadores. Cada turma no TRF-5 é formada por três.

Ao final da sessão da turma, todos os casos com votos divergentes são recolocados em pauta e dois componentes de outro colegiado são convocados para terminar a discussão. Sessões de julgamento que tinham duração de quatro horas, podem chegar a oito.

Sobre a execução provisória da pena, o desembargador afirma que autorizá-la é o reconhecimento pelo próprio Judiciário de que não consegue julgar da forma que deveria. “No Brasil, geralmente as pessoas procuram soluções que não são as mais lógicas ou as mais evidentes, que nesse caso seria agilizar o trânsito em julgado”, disse.

É também crítico a acusações genéricas em ações de improbidade administrativa. Para Élio Siqueira, é preciso que os procuradores gastem mais tempo na fase de investigações, para encontrar evidências das acusações e descrever a participação de cada um dos acusados. Sem isso, a ação não pode ser aceita.

Élio Siqueira assumiu o cargo de desembargador no dia 25 de maio, mas já atuou diversas vezes como substituto em segunda instância. A última vez foi no início de 2016, quando o desembargador Lázaro Guimarães estava no Superior Tribunal de Justiça, também como convocado.

Trabalha no Tribunal Regional Federal da 5ª Região desde os tempos de Faculdade de Direito na Universidade Federal de Pernambuco, quando ocupava o cargo de auxiliar judiciário. Deixou o cargo para assumir a cadeira de juiz em 1993, aprovado no segundo concurso para a magistratura da 5ª Região. Foi diretor do Foro de Pernambuco. Hoje, integra a 1ª Turma do tribunal.

Leia a entrevista

ConJur – Como o senhor avalia as novas regras do CPC?
Élio Wanderley de Siqueira Filho –
Existe uma preocupação de assegurar que haja paridade no tratamento das partes, de garantir que isso se desse em cada uma das etapas do processo, o que é muito bom. Por outro lado, pode gerar atrasos. Ao contrário do que se diz, não sei até que ponto o novo código será um avanço no sentido de trazer mais celeridade ao processo.

ConJur – O senhor acredita que o processo vai demorar mais?
Élio Siqueira –
Sim, porque essa preocupação de que em cada etapa todas as partes sejam informadas, essas idas e vindas do processo, uma hora ou outra, vai causar um impacto. Já há situações em que isso fica patente, como no julgamento ampliado [artigo 942 do novo CPC]. Os embargos infringentes eram muito criticados, mas eram um recurso que nem sempre as partes utilizavam. Só podiam ser utilizados quando houvesse reforma da decisão de primeiro grau, além de outras restrições. Agora o julgamento ampliado é obrigatório.

ConJur – A parte não precisa pedir para que haja o julgamento ampliado?
Élio Siqueira –
Não. O julgamento é feito de ofício, toda vez que há um voto divergente. Muitas vezes não conseguimos julgar no mesmo dia. O advogado que fez sustentação oral no julgamento que teve a participação de três desembargadores pode fazer nova sustentação oral quando a turma já estiver com cinco desembargadores para concluir o julgamento do caso. São situações que realmente tornam mais longo o julgamento.

ConJur – Como são formadas as turmas ampliadas?
Élio Siqueira –
O tribunal quer evitar demoras no julgamento agrupando as turmas que têm sessões no mesmo dia da semana. Quando a sessão da turma termina, convocamos dois desembargadores do outro colegiado e julgamos os processos que pedem a composição ampliada. Essa medida foi tomada justamente para evitar a necessidade de se marcar novas sessões e prolongar ainda mais o julgamento.

ConJur – Se o processo já estava em andamento quando entrou em vigor o novo CPC, quais regras devem ser aplicadas? As novas ou aquelas do CPC de 1973?
Élio Siqueira –
O Superior Tribunal de Justiça e os TRFs definiram que os atos praticados a partir da vigência do novo CPC seguiriam os novos procedimentos. Por exemplo, um novo recurso deve seguir as novas regras. Os feitos anteriores seguem as regras antigas.

ConJur – Há algum outro ponto do novo CPC que tenha impactado em seu cotidiano?
Élio Siqueira –
Existe a preocupação de buscar o acordo ou a conciliação. De fato, trata-se de um mecanismo válido, importante. Mas, no âmbito da Justiça Federal, em que há interesses públicos envolvidos, a margem para haver conciliação é muito limitada. Os próprios entes federados, os procuradores federais têm uma restrição muito grande a esse tipo de procedimento. O juiz tem de marcar uma audiência de conciliação de qualquer jeito, mesmo que veja que não vai haver acordo naquela situação. Ter de designar uma audiência para isso não é uma exigência que deveria prevalecer. Esse esforço deve ser usado nas discussões em que seja mais viável, como em casos de dívidas com a Caixa Econômica Federal. Nesses processos há possibilidade de se obter um parcelamento, um desconto, pela própria natureza da discussão.

ConJur – Acordos em questões previdenciárias são mais difíceis de se alcançar?
Élio Siqueira –
Sim. Por isso, a conciliação terá menor impacto na Justiça Federal do que na Justiça Estadual, por exemplo.

ConJur – A Lei de Repercussão Geral completa 10 anos em 2016 e a Lei de Recursos Repetitivos, oito. Quais foram os impactos dessa legislação no seu dia a dia?
Élio Siqueira –
A ideia é válida. Mas a demora pelos tribunais superiores no julgamento desses incidentes é algo que precisa ser pensado, revisto. Definir prazo para o julgamento desses casos seria uma boa medida. Às vezes, se chega a uma situação em que as partes e o Judiciário ficam parados. A parte ajuizou a ação em determinada vara, não ajuizou em Brasília. O leigo nunca entende que não está ao nosso alcance decidir a questão diante de um sobrestamento. Acredito que é preciso se pensar em estabelecer prazos, definir preferências para esses casos, porque uma vez resolvido o processo, o impacto será nacional. O instituto pode ser aprimorado.

ConJur – O Conselho Nacional de Justiça definiu que a primeira instância deve ter prioridade em todo o Judiciário brasileiro. O que falta à primeira instância para oferecer um melhor serviço ao cidadão?
Élio Siqueira –
É preciso incluir nesta prioridade os outros agentes envolvidos nos processos, como o Ministério Público, as procuradorias, oferecer boas condições de trabalho também a essas unidades que atuam junto à primeira instância. Deveríamos também ter um sistema que permitisse uma gestão mais flexível. Hoje, há um padrão: as varas têm de ter 9 assessores do juiz, 11 técnicos, um juiz titular, um juiz substituto. Há lugares em que não é necessário ter um juiz substituto, por exemplo. Tem lugar que não precisa de 20 servidores, que é o padrão criado para as novas varas federais. De repente, poderíamos pensar em criar unidades menores ou unidades maiores, de acordo com as necessidades da região. Essa é uma questão a ser pensada.

ConJur – Então, para resolver a situação da primeira instância, não há necessidade de aumentar o número de funcionários do Judiciário, apenas ajustar de acordo com as necessidades locais?
Élio Siqueira –
Sim. Pode haver varas menores ou locais com apenas um posto avançado, em que haja um protocolo, espaço para audiências, sem a estrutura completa de uma vara. É preciso criar esse tipo de mecanismos, porque não temos condições de criar uma vara em cada município do país. Os mutirões, por exemplo, que saem peregrinando pelos estados, realizando audiências e colhendo provas, são bons exemplos. Com a informatização também, o acesso está cada vez mais facilitado.

ConJur – As execuções continuam sendo o principal gargalo da Justiça brasileira. Quais as saídas para esse problema?
Élio Siqueira –
Existe uma preocupação no processo de conhecimento de identificar a tese envolvida e, às vezes, deixa-se de analisar o objeto da execução. Há muitas situações em que o valor da execução é zero, não há nada a se receber. Isso acontece. A fase inicial deveria ser melhor trabalhada.

ConJur – Quer dizer, o Estado deveria pensar melhor antes de propor uma execução fiscal, por exemplo?
Élio Siqueira – Não necessariamente. Um servidor público propõe uma ação em busca de um reajuste e depois, na execução, percebemos que no desenrolar do processo ele já recebeu o reajuste. Às vezes, até maior do que o valor que ele pediu. Durante tanto tempo se trabalhou no processo e só na execução é que se vai perceber isso? Mas grande parte das execuções fiscais também está fadada a não ter êxito. É preciso pensar na melhor forma de se satisfazer o crédito, e não pura e simplesmente pretender bloquear os recursos da empresa ou da pessoa física. Parcelar o pagamento é uma ótima alternativa. Na Justiça Federal parece existir uma obsessão em bloquear recursos e a empresa fica sem ter como pagar os empregados, os outros impostos que deve. Então, deve haver sempre essa preocupação de viabilizar o funcionamento da empresa ao mesmo tempo em que ela cumpre as suas obrigações. Há ainda resistência em adjudicar bens, imóveis e até itens que a empresa produza, que possam ser utilizados pela administração pública. É preciso buscar alternativas.

ConJur – A crise política e econômica por que passa o país aumentou ou mudou as demandas que chegam à Justiça Federal?
Élio Siqueira –
Há algum tempo já sentimos o incremento da demanda, inclusive de execuções. Mas não há nenhuma demanda específica. Há também uma dificuldade do próprio Judiciário de obter recursos para o seu funcionamento. Graças a Deus, temos conseguido ir em frente e otimizar os recursos.

ConJur – É representativo o número de ações de improbidade administrativa?
Élio Siqueira –
Sim. Quando fui diretor do foro conversei com funcionários do Tribunal de Contas. É preciso haver um trabalho de prevenção, o que não existe. Há leis que dão margem a mais de uma interpretação. O administrador público faz a sua interpretação e anos depois é acusado de desrespeito à lei. Uma coisa é ter consciência de que aquilo não é permitido. E outra coisa é fazer uma interpretação razoável da lei quando ainda não havia regulamentação. Nos municípios do interior isso acontece muito. O município tem que abrir uma licitação, mas não tem boa estrutura e nem sempre os servidores têm boa qualificação. É algo preocupante. Claro que, muitas vezes, de fato, houve o crime, houve má-fé.

ConJur – Como avalia as denúncias apresentadas pelo Ministério Público em casos de improbidade administrativa?
Élio Siqueira –
Acredito que deveria haver mais apuração por parte do MP. Por exemplo, a Controladoria da União identifica a irregularidade, o Ministério Público anexa o parecer, denuncia o prefeito, o vice, o secretário, todo mundo. Quando vou analisar a denúncia, me pergunto: qual foi o ato que essa pessoa especificamente praticou? Na denúncia é preciso indicar a materialidade e no que aquela pessoa contribuiu para a irregularidade, com elementos que tragam indícios de que a pessoa praticou o ato. Dizer, pura e simplesmente, que houve o ato irregular e listar uma série de servidores, gestores, sem haver essa preocupação leva à absolvição dos acusados. Esse trabalho prévio no âmbito do inquérito, na área administrativa no âmbito do Ministério Público seria bom para que a denúncia já viesse mais embasada.

ConJur – São recorrentes esses casos?
Élio Siqueira – Há uma certa frequência dessa falha. Há na jurisprudência do tribunal muitos casos desses de absolvição, justamente por isso. Não se ligou a pessoa ao crime. Qual foi o ato material que praticou? Sem esse elemento, não podemos condenar.

ConJur – O que gera corrupção? A falta de regulamentação das leis pode levar a irregularidades?
Élio Siqueira –
Essa questão passa pela discussão da impunidade. O fato de não haver punição efetiva faz com que esse tipo de prática continue. Temos de refletir sobre as penas adequadas para cada caso. O que se pretende atingir com a punição da corrupção? Geralmente, as pessoas pensam na privação da liberdade, quando na verdade a prisão se justifica nas situações que as pessoas não possam conviver em sociedade. Nos casos de corrupção, é preciso atingir os bens dos acusados. Se a pessoa pratica esse crime, ela quer auferir aquele patrimônio. Esse é o primeiro ponto. O foco tem de ser na questão patrimonial. Por outro lado, é preciso impedir que essa pessoa ocupe cargos públicos. Isso já esta acontecendo, com a Lei da Ficha Limpa [Lei Complementar 135/2010], que é uma forma de inibir. Por fim, é importante educar as pessoas, conscientizar a população.

ConJur – Como o senhor avaliou a decisão do Supremo Tribunal Federal de permitir a execução da pena antes do trânsito em julgado?
Élio Siqueira –
No Brasil, geralmente as pessoas procuram soluções que não são as mais lógicas ou mais evidentes que, nesse caso, seria agilizar o trânsito em julgado da condenação. Em vez de pensarmos que o trânsito em julgado deveria ser mais rápido, começamos a executar uma pena quando ainda não houve o trânsito em julgado. O próprio Judiciário está reconhecendo que não consegue julgar. É a mesma questão do foro privilegiado. As pessoas estão sendo julgadas? Há decisões de condenação ou absolvição? Ou os processos se arrastam? Esse é o foco principal. Deveríamos nos questionar porque esses recursos ainda não foram julgados. Depois da execução provisória da pena, se a pessoa for absolvida, a decisão for reformada, qual a solução? A pessoa deve ser indenizada? É preciso pensar muito antes de se decretar uma prisão. Aqui no Brasil as pessoas pedem prisão para tudo. Muitas vezes ainda não se apurou se o crime ocorreu e, diante da barbaridade das acusações, já se decreta a prisão. É preciso ter cuidado.

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