Opinião

Norma sobre empresa que usou escravos visa à concretização do trabalho decente

Autor

  • Gustavo Filipe Barbosa Garcia

    é livre-docente e doutor pela Faculdade de Direito da USP pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla professor advogado e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e membro pesquisador do IBDSCJ. Foi juiz procurador e auditor fiscal do Trabalho.

5 de junho de 2016, 7h30

A Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 4, de 11 de maio de 2016, com início de vigência a partir da data de sua publicação (artigo 15), ocorrida no Diário Oficial da União de 13 de maio 2016, dispõe sobre as regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.

A redução de alguém a condição análoga à de escravo configura grave violação à dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República), constituindo-se em manifesta antítese do trabalho decente[1].

A disposição voltada a dar publicidade ao mencionado Cadastro de Empregadores, em verdade, decorre do direito à informação, de natureza fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição da República, ao assegurar que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que devem ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Quanto a essa temática, a Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, no artigo 37, parágrafo 3º, inciso II e no artigo 216, parágrafo 2º, da Constituição Federal de 1988.

No Plano do Direito Internacional, a Portaria Interministerial em estudo tem como fundamentos: a Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho, de 1930, sobre trabalho forçado ou obrigatório, promulgada pelo Decreto 41.721/1957; a Convenção 105 da OIT, de 1957, sobre a abolição do trabalho forçado, promulgada pelo Decreto 58.822/1966; a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, de 1926, emendada pelo Protocolo de 1953, promulgada pelo Decreto 58.563/1966, o qual também promulgou a Convenção Suplementar sobre a abolição da escravatura, de 1956; a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, promulgada pelo Decreto 678/1992.

Observado esse contexto normativo internacional, a Portaria Interministerial 4/2016 estabelece, no âmbito do Ministério do Trabalho, Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, bem como dispõe sobre as regras que lhes são aplicáveis (artigo 1º).

O Cadastro de Empregadores deve ser divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo (artigo 2º da Portaria Interministerial 4/2016).

Merece destaque a previsão de que a inclusão do empregador somente deve ocorrer após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de exploração de trabalho em condições análogas à de escravo (artigo 2º, parágrafo 1º, da Portaria Interministerial 4/2016).

Além disso, deve ser assegurado ao administrado, no processo administrativo do auto de infração, o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma dos artigos 629 a 638 da Consolidação das Leis do Trabalho, sobre processo de multas administrativas, e da Portaria MTPS 854/2015, que aprova normas para a organização e a tramitação dos processos de multas administrativas e de Notificação de Débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou Contribuição Social (artigo 2º, parágrafo 2º, da Portaria Interministerial 4/2016).

De todo modo, por se tratar de processo de natureza administrativa, não se exige a prévia condenação na esfera judicial.

O nome do empregador deve permanecer divulgado no Cadastro por um período de dois anos, durante o qual a Inspeção do Trabalho deve realizar monitoramento a fim de verificar a regularidade das condições de trabalho (artigo 3º da Portaria Interministerial 4/2016).

Os dados divulgados no Cadastro de Empregadores não prejudicam o direito de obtenção, pelos interessados, de outras informações relacionadas ao combate ao trabalho em condições análogas à de escravo, de acordo com a mencionada Lei 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (artigo 4º da Portaria Interministerial 4/2016).

A respeito do tema em estudo, cabe destacar a previsão no sentido de que a União pode, com a necessária participação e anuência da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho, e observada a imprescindível autorização, participação e representação da Advocacia-Geral da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores, com os objetivos de reparação dos danos causados, de saneamento das irregularidades e de adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo, tanto no âmbito de atuação do administrado quanto no mercado de trabalho em geral (artigo 5º da Portaria Interministerial 4/2016).

A Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, no artigo 5º, parágrafo 6°, prevê que os órgãos públicos legitimados podem tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial[2].

A análise da celebração do TAC ou acordo judicial deve ocorrer mediante apresentação de pedido escrito pelo administrado (artigo 5º, parágrafo 1º, da Portaria Interministerial 4/2016).

Uma vez recebido o pedido em questão, deve ser dada ciência ao Ministério Público do Trabalho, mediante comunicação à Procuradoria-Geral do Trabalho, ao qual será possibilitado o acompanhamento das tratativas com o administrado, bem como a participação facultativa na celebração do TAC ou acordo judicial.

O empregador que celebrar TAC ou acordo judicial não integrará a relação disciplinada no artigo 2º da Portaria Interministerial 4/2016, mas uma segunda relação, localizada topicamente logo abaixo da primeira, sendo que ambas devem integrar o mesmo documento e meio de divulgação (artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria Interministerial 4/2016).

O TAC ou acordo judicial somente pode ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção do Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal.

Para alcançar os objetivos e gerar os efeitos previstos no artigo 5º, a celebração do TAC ou acordo judicial, deve conter, no mínimo, as disposições e os compromissos por parte do administrado arrolados no artigo 6º da Portaria Interministerial 4/2016.

Cópia do TAC ou acordo judicial celebrado deve ser remetida para a Advocacia-Geral da União, para a Divisão para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae) e para a Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae) (artigo 8º da Portaria Interministerial 4/2016).

Cabe salientar que os TACs ou os acordos judiciais celebrados perante o Ministério Público do Trabalho podem gerar regulares efeitos para a elaboração das duas relações disciplinadas pelos artigo 2º e artigo 5º, parágrafo 3º da Portaria Interministerial 4/2016, desde que: seja formulado pedido formal do administrado à Advocacia-Geral da União e à Secretaria de Inspeção do Trabalho, acompanhado de cópia do TAC ou acordo judicial, do processo judicial ou do procedimento investigatório, e de documento que comprove a anuência expressa do Procurador do Trabalho celebrante; os seus termos atendam às condições previstas na referida Portaria (artigo 9º da Portaria Interministerial 4/2016).

Os empregadores que celebrarem TAC ou acordo judicial nos termos da Portaria Interministerial 4/2016 devem permanecer na relação prevista no artigo 5º, parágrafo 3º, pelo prazo máximo de dois anos, contados de sua inclusão, e podem requerer sua exclusão após um ano (artigo 10 da Portaria Interministerial 4/2016).

O requerimento de exclusão, que será apreciado em até 30 dias, deve ser instruído com os relatórios periódicos previstos no inciso XV do artigo 6º da Portaria atualizados, ficando o seu deferimento condicionado à inexistência de constatação de descumprimento de qualquer das obrigações assumidas por parte do administrado.

Cópia do TAC ou do acordo judicial celebrado nos termos da Portaria Interministerial 4/2016 deve ser acessível ao público por meio de link inserido no documento de divulgação previsto no artigo 5º, parágrafo 3º, da referida Portaria.

Na hipótese de descumprimento pelo administrado de qualquer das obrigações assumidas durante o período de dois anos, contados a partir de sua inclusão na relação prevista no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria Interministerial 4/2016, este deve ser imediatamente integrado à relação publicada conforme artigo 2º da Portaria, sujeitando-se às regras de inclusão e exclusão a ela aplicáveis.

Durante o período em que permanecerem na relação prevista no artigo 5º, parágrafo 3º, da Portaria Interministerial 4/2016, os empregadores estão igualmente sujeitos a fiscalização da Inspeção do Trabalho e, no caso de reincidência de identificação de trabalhadores submetidos a condições análogas às de escravo nesse interstício: a União não celebrará com o administrado novo TAC ou acordo judicial; o empregador deve ser integrado à relação publicada conforme artigo 2º dessa Portaria imediatamente após a prolação de nova decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado em face da constatação de trabalho em condições análogas às de escravo (artigo 11 da Portaria Interministerial 4/2016).

Em nenhuma hipótese, o tempo em que o empregador permanecer na relação daqueles que celebraram TAC ou acordo judicial deve ser computado na contagem do período determinado pelo artigo 3º da Portaria Interministerial 4/2016, ou seja, de dois anos no Cadastro de Empregadores contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo (artigo 12 da Portaria Interministerial 4/2016).

À Secretaria de Direitos Humanos compete acompanhar, por intermédio da Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo (Conatrae), os procedimentos para inclusão e exclusão de nomes do Cadastro de Empregadores (artigo 13 da Portaria Interministerial 4/2016).

É relevante destacar que o artigo 14 da Portaria Interministerial 4/2016 revogou expressamente a Portaria Interministerial 2, de 31 de março de 2015.

Com isso, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, julgou-se prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.209/DF pela perda superveniente do objeto, cassando-se a medida cautelar antes deferida, conforme decisão proferida pela ministra Relatora Cármen Lúcia, em 16.05.2016.

Conclui-se que apesar dos possíveis questionamentos a respeito da norma administrativa em questão, é imperiosa a sua efetiva aplicação, por se tratar de relevante medida voltada à concretização do trabalho decente.

[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 193.

[2] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 132.

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    é livre-docente e doutor pela Faculdade de Direito da USP e professor titular do Centro Universitário UDF. É pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e membro pesquisador do IBDSCJ. Foi juiz, procurador e auditor fiscal do Trabalho.

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