Posse pelo Diálogo

Conciliação ajuda na regularização de áreas quilombolas em São Paulo

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5 de junho de 2016, 14h22

Depois de 46 anos, a comunidade quilombola do Cafundó, na área rural de Salto de Pirapora (SP), está conseguindo obter a posse de suas terras. A disputa judicial pela área começou em 1970, mas a solução está sendo alcançada fora das cortes, pela conciliação.

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Quilombo Cafundó está sendo devidamente regularizado graças à conciliação entre quilombolas e posseiros.
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“São várias famílias, com muitos herdeiros. Conseguir entender cada família, as ramificações, as sucessões de posse que ocorreram em cada imóvel sem a conciliação seria uma tarefa quase impossível”, afirma a defensora pública federal Luciana Moraes Rosa Grecchi.

O Quilombo Cafundó nasceu em 1866, quando o fazendeiro dono da área libertou 15 escravos e deu a eles 218 hectares das terras. Atualmente, 20 famílias moram na comunidade quilombola. Antes da conciliação, os quilombolas moveram ações de usucapião por causa das diversas invasões ocorridas durante a década de 1970.

Em 1999, o processo de regularização dessas terras foi iniciado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (Itesp), mas o procedimento federal de para regularizar a área só foi aberto em 2004 pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Em 2006, o Incra reconheceu o território de Cafundó com 218 hectares e começou a conceder o termo de posse a cada família do local.

Três anos mais tarde, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou decreto reconhecendo o Cafundó como território de interesse social. O documento que garante a posse do terreno pelos moradores foi entregue ano passado pelo Incra, e, em maio deste ano, aconteceu a última etapa das conciliações.

No encontro foram feitos os pagamentos a quem assinou o acordo na primeira sessão de conciliação, ocorrida em abril, além de audiências conciliatórias com os posseiros — pessoas que compravam e vendiam as terras dentro do quilombo e nelas faziam benfeitorias, por exemplo, construção de casas e demarcação com cercas.

Durante as conciliações, a Defensoria Pública Federal atendeu individualmente cada quilombola e cada posseiro. “Os conciliadores fazem um excelente trabalho e eu percebo que está sendo muito produtivo, as pessoas estão satisfeitas e nenhum acordo é feito de forma forçada. Tudo é feito de forma clara e transparente. O nosso objetivo está sendo atingido”, explica Grecchi.

Questão quilombola
As diversas etapas enfrentas para a regularização do Cafundó mostram como a questão dos quilombos no Brasil é complicada. Segundo o Incra, essas comunidades são grupos étnicos, constituídos predominantemente pela população negra, seja ela rural ou urbana, que se autodefinem a partir das relações com a terra, com o parentesco, com o território, com a ancestralidade e com as tradições e práticas culturais próprias.

A regularização dessas terras é assegurada pela Constituição Federal, no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos". Em 2003, o governo federal, com o Decreto 4.887, regulamentou o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata a Constituição Federal.

Porém, o modelo de regularização de quilombos e autodefinição como quilombola são questionados no Supremo Tribunal Federal pelo DEM. Apresentada em 2004 pelo partido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.239 traz como argumentos o fato de o detalhamento de uma norma constitucional ter ocorrido por decreto e a inconstitucionalidade de desapropriar essas terras, pois, para a sigla, o estado é responsável apenas por emitir o certificado de posse das terras ocupadas.

“Incorre em vício de inconstitucionalidade qualquer norma que determine a expropriação das áreas, bem como o uso de recursos públicos, para a transferência posterior aos titulares do direito originário de propriedade definitiva”, explica o DEM na ação, alegando ainda que essa prática tenta fazer, “por vias oblíquas, uma reforma agrária sui generis”.

O partido também questiona a auto-atribuição pelo quilombola. “Submeter a qualificação constitucional a uma declaração do próprio interessado nas terras importa radical subversão da lógica constitucional.”

Já a Advocacia-Geral da União explica que não como questionar a constitucionalidade do decreto, pois a norma é político-administrativa. A AGU afirma ainda que o pedido do CEM traz uma “impugnação genérica” e que a regra promulgada pela Presidência tomou como base os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

As normas definem que o Estado deve garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e que os bens de natureza material e imaterial, individualmente ou em conjunto, são patrimônio cultural brasileiro. Sobre a auto-atribuição, a AGU diz que esse ponto nada mais é do que a comparação com outros integrantes da mesma etnia e que não concedendo ao usuário da terra a oportunidade de se declarar como quilombola.

Jurisprudência quilombola
O advogado Rodrigo Pedrosa, do Chiarottino e Nicoletti Advogados, cita que há precedentes sobre o tema. Citando o Recurso Especial 931.060, analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, o profissional destaca que o assunto também envolve o princípio da dignidade da pessoa humana.

Mesmo com os problemas enfrentados, o advogado destaca que a jurisprudência sobre a questão quilombola tem evoluído nos últimos anos. “Na elaboração da constituição, o que se entendia por quilombo eram as áreas onde os escravos se refugiavam. O STJ deixou claro que esse tema extrapola a questão fundiária.” Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

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