Estados e municípios

Solidariedade pede que TCU não fiscalize aplicação de recursos de educação

Autor

3 de junho de 2016, 11h23

O Solidariedade e sua Comissão Provisória Estadual em Pernambuco moveram Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.532) no Supremo Tribunal Federal para questionar a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação, pelos estados e municípios dos recursos integrantes dos fundos constitucionais de educação pública (antigo Fundef, atual Fundeb), que receberem complementação da União.

Na ADI, autores alegam afronta aos artigos 18, caput, e 71, caput, inciso VI, da Constituição Federal, ao sustentarem que a aplicação dos referidos recursos não pode estar submetida ao controle externo do TCU, mas apenas à fiscalização dos tribunais ou conselhos de contas estaduais ou municipais. Por isso, questionam o artigo 11 da Lei 9.424/1996, e o artigo 25, caput, da Lei 11.494/2007 — e, por consequência, o artigo 9º, caput, parágrafos 1º e 2º, bem como o artigo 10, caput, parágrafos 1º e 2º, da Instrução Normativa 60/2009, do TCU que atribuem tal competência a esta corte de contas.

O partido e sua comissão também argumentam que os dispositivos legais questionados autorizam, genericamente, que tribunais ou conselhos de contas federais, estaduais ou municipais fiscalizem a aplicação dos fundos constitucionais de educação pública, sem discriminar, com precisão, os limites das atribuições de cada um desses órgãos de controle externo. “Ante essa imprecisão legal, múltiplas são as interpretações que, sem afronta à letra da lei, podem frutificar do trabalho hermenêutico de definição dos órgãos competentes para desempenhar o controle externo da aplicação desses recursos”, frisam.

Dessa forma, o SD pede a concessão de liminar para suspender qualquer aplicação dos dispositivos que confiram ao TCU a competência para fiscalizar a aplicação, pelos estados e municípios, dos recursos integrantes do Fundef e do Fundeb que receberem complementação da União. Por fim, requer a procedência da ação para declarar inconstitucionais, sem redução de texto, os referidos dispositivos com eficácia contra todos e efeitos retroativos. A ministra Cármen Lúcia é a relatora da ADI. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.532

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!