Repercussão geral

Leia voto do ministro Teori a favor da correção monetária de saldos do FGTS

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3 de junho de 2016, 18h49

As sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 226.855-7, não se comportam no âmbito normativo do artigo 741 do antigo Código de Processo Civil e dispositivo correspondente do novo CPC, no entendimento do ministro Teori Zavascki.

Segundo o artigo, é inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo ou fundado em aplicação ou interpretação considerada incompatível com a Constituição. 

O ministro explica que o STF, ao indicar que são devidos apenas os expurgos inflacionários relacionados aos planos Verão, de 1989, e Collor I, de abril de 1990, não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto.

“Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal, ou seja, a de saber qual das normas infraconstitucionais deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses. A deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido”, disse o ministro Teori em seu voto no julgamento do dia 1ª de março em que negou um recurso extraordinário da Caixa Econômica Federal, gestora do fundo.

O ministro Teori é relator da matéria, que tem repercussão geral reconhecida. O banco pede a cassação de parte de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que o condenou a pagar expurgos inflacionários relacionados a verbas do FGTS a um poupador.

Teori lembrou em seu voto que, no início de maio, o STF encerrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.418, confirmando a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único, e do parágrafo 2º do artigo 475, alínea “l”, do antigo CPC, bem como dos dispositivos correspondentes no Código Civil atual. Para o ministro, esses dispositivos buscam harmonizar a garantia da coisa julgada e o primado da Constituição.

“À luz dessas premissas, é de se negar provimento ao recurso extraordinário, não pelo fundamento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73, mas sim por que tal dispositivo não e aplicável a hipóteses como a da sentença aqui impugnada”, disse o ministro.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, apesar de concordarem com o desprovimento do recurso, divergiram da tese proposta quanto a assentar a constitucionalidade do artigo 741. O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, pediu vista, e o julgamento foi suspenso.

O ministro Teori propôs a seguinte tese de repercussão geral no recurso da Caixa: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do artigo 741 do CPC, do parágrafo 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o artigo 525, parágrafo 1º, III e §§ 12 e 14, o artigo 535, parágrafo 5º, dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.

Clique aqui para ler a íntegra do voto do ministro Teori.
RE 611.503

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