Instância adequada

Disputa sobre violação de edital é competência do STF, define Lewandowski

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3 de junho de 2016, 16h41

É competência do Supremo Tribunal Federal um litígio entre duas empresas que disputam sobre o pagamento de dívida por não cumprimento de contrato. Foi o que decidiu o presidente da corte, ministro Ricardo Lewandowski, ao conceder liminar em uma reclamação interposta pela Santo Antônio Energia S.A. (Saesa), que busca reverter decisão do Superior Tribunal de Justiça que autorizou que dela seja cobrado R$ 822 milhões pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Na reclamação, a Saesa, responsável pela construção e operação da Usina Hidrelétrica Santo Antônio, no rio Madeira, em Rondônia, afirma que, conforme estabelecido no edital do leilão de concessão e em esclarecimentos posteriores, a apuração da taxa de indisponibilidade do empreendimento (percentual das horas de operação em que os equipamentos não operam devido a falhas ou manutenção programada) não incluiria as manutenções feitas no período em que as unidades geradoras da usina não estivessem acionadas.

A Aneel, porém, teria considerado esse tempo, “gerando onerosidade excessiva à Saesa e desequilíbrio econômico-financeiro à sua concessão de geração de energia elétrica”. O consórcio sustenta que essa forma de calcular a taxa de indisponibilidade implica risco iminente de quebra, com custo adicional aos consumidores estimados em R$ 5,7 bilhões.

Ao deferir o pedido de liminar formulado pela Saesa, o ministro Lewandowski destacou que, segundo o artigo 25 da Lei 8.038/1990, que institui normas procedimentais para os processos perante o STJ e o STF, “não pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de pedido de suspensões se a matéria em debate tiver fundamento constitucional”. No caso em exame, observa que a decisão proferida pelo TRF-1 utilizou-se de fundamento constitucional para o deferimento da liminar, atraindo, assim, a competência do Supremo para examinar o pedido de contracautela.

“Como se observa, a decisão estaria calcada numa suposta violação do princípio da vinculação ao edital”, afirmou, constatando presente o requisito da plausibilidade jurídica do pedido para a concessão da liminar. O segundo requisito — o perigo da demora — estaria configurado no risco de agravamento do desequilíbrio econômico-financeiro apontado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

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