Finalidade desvirtuada

Contrato irregular de terceirização gera dano moral coletivo para ambas as partes

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3 de junho de 2016, 17h39

Manter um contrato irregular de terceirização gera danos morais coletivos que devem ser pagos tanto por quem contrata como por quem é contratado. O entendimento é do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou recurso das Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron) contra a condenação por dano moral coletivo por terceirizar serviços considerados parte de sua atividade-fim. O julgamento ocorreu em embargos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Ceron e fornecedora de serviços de manutenção.

Segundo o relator do processo no Pleno, ministro Cláudio Brandão, a conduta socialmente reprovável das empresas, ao terceirizar mão de obra de forma indiscriminada, configura ofensa a patrimônio jurídico da coletividade e viola frontalmente o regime de emprego socialmente protegido.

"A terceirização de atividades finalísticas das empresas estatais consiste na substituição indevida de empregados públicos, em clara violação da regra do concurso público prevista no artigo 37, II, da Constituição da República", afirmou Brandão. A indenização por dano moral coletivo foi fixada em R$ 50 mil para cada empresa, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Engenheiros terceirizados
Na ação, ajuizada em 2005, o MPT sustentou que não seria aceitável a terceirização de funções como assistentes administrativos, supervisores e auxiliares de serviços gerais, além de eletrotécnico e engenheiro eletricista. "Ainda que as contratações sejam temporárias, é de causar espécie que a Ceron, empresa voltada à comercialização de energia elétrica, não possa ter em seus quadros engenheiros eletricistas, profissionais esses certamente ligados a sua atividade-fim", argumentou.

Ressaltou ainda a ausência de especialização da fornecedora, "demonstrando-se, enfim, uma empresa ‘faz tudo', intermediadora de qualquer tipo de mão de obra, fornecendo todo e qualquer profissional que o mercado necessitar".

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO e AC) concluiu pela irregularidade das contratações e proibiu a Ceron de contratar e utilizar empregados terceirizados, com multa em caso de descumprimento. Em relação à fornecedora, proibiu-a de fornecer trabalhadores permanentes e subordinados à Ceron para atuar na atividade-fim, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O pedido de indenização feito pelo MPT, porém, foi indeferido, com o fundamento de inexistência de dano moral coletivo.

Recurso ao TST
A Ceron recorreu com embargos contra o entendimento da turma, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) decidiu afetar ao Tribunal Pleno o julgamento da matéria. Segundo a empresa, "não há juridicidade alguma na pretensão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo", e a condenação significaria a imposição de dupla penalidade por uma mesma infração legal.

No julgamento pelo Pleno, o ministro Cláudio Brandão explicou que o Decreto-Lei 200/67 restringe, em seu artigo 10, parágrafo 7º, a autorização legal para a terceirização na administração pública aos serviços de menor complexidade e que não se dirigem diretamente ao público. O Decreto 2.271/97, por sua vez, que regulamentou o decreto-lei, ressalta que "não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade".

"Na defesa do primado dos valores morais que embasam o Direito do Trabalho e com o intuito de resgatar a verdadeira função da norma principiológica do sistema jurídico laboral — princípio protetor —, mostra-se adequadamente fundamentada a decisão da 4ª Turma do TST", concluiu Brandão, propondo o desprovimento do recurso da Ceron.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, que dava provimento para afastar o dano moral coletivo no caso concreto. O ministro João Oreste Dalazen fez ressalvas quanto à fundamentação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 117400-47.2005.5.14.0001

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