Seleção para a magistratura

Juiz deve receber para integrar banca de concurso, decide CNJ

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2 de junho de 2016, 14h33

A participação de juízes em banca examinadora, comissão de concurso e processos seletivos para ingresso na carreira da magistratura deve ser remunerada. Foi o que decidiu o Conselho Nacional de Justiça ao responder a uma consulta feita pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A consulta foi apreciada na 13ª sessão do Plenário Virtual. O TRF-3 questionou o CNJ se a atividade deve ser remunerada desde já ou se seria preciso aguardar a regulamentação do artigo 11 da Resolução 159/2012 do conselho.

Pelo dispositivo, as escolas nacionais, como a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário, devem publicar tabelas com valores mínimos e máximos para a remuneração da participação de integrantes do Poder Judiciário em bancas examinadoras de concurso.

O conselheiro Rogério Nascimento, relator da consulta, apresentou no julgamento o voto de sua antecessora, a ex-conselheira Luiza Frischeisen, que diz que, na falta da regulamentação, deve ser aplicada a Resolução 274/2013 do Conselho da Justiça Federal. Essa norma trata do pagamento a magistrados que integrarem, na qualidade de membros, bancas examinadoras ou comissões de concursos e processos seletivos promovidos pela Justiça Federal.

Segundo a resolução do CJF, a remuneração do juiz que executar essa atividade não pode ser superior ao equivalente a 120 horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade competente em cada região, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 horas de trabalho anuais.

Pelo voto, os valores pagos pela participação em banca examinadora são de caráter eventual ou temporário e não podem ser incorporados ao subsídio para nenhum efeito nem utilizados como base de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão.

Os conselheiros do CNJ acompanharam o voto, que ainda entendeu ser devido o pagamento retroativo pela participação em banca examinadora ou em comissão de concurso de processos seletivos feitos a partir de 12 de novembro de 2012, data de publicação da Resolução 159/2012 do CNJ.

Conforme decidiu o plenário, no período de 12 de novembro de 2012 a 18 de dezembro de 2012 — ou seja, entre a publicação da resolução do CNJ e a edição da norma do CJF —, deve-se aplicar a Resolução 40/2008 deste último órgão, que trata da concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Processo 0004581-34.2013.2.00.0000

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