Direito de informar

É dever da imprensa publicar informação relevante, ainda que sigilosa

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2 de junho de 2016, 13h33

O jornalista tem o dever de publicar informações relevantes ao Estado e à sociedade, não importando se estas informações estão sob sigilo. Esse foi o entendimento aplicado pelo juiz João Luís Zorzo, da 15ª Vara Cível de Brasília, ao negar o pedido de indenização feito pelo Partido dos Trabalhadores contra a revista Veja.

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O PT pedia R$ 80 mil de indenização devido à publicação da reportagem Eles sabiam de tudo, que foi capa da revista em outubro de 2014, véspera do segundo turno das eleições presidenciais. A reportagem afirma que, segundo o depoimento do doleiro Alberto Youssef, o ex-presidente Lula e a presidente Dilma Rousseff sabiam da corrupção na Petrobras. Na época, o Tribunal Superior Eleitoral chegou a determinar a publicação de direito de resposta no site da revista.

Apesar de não ser citado na notícia, o PT alegou que a publicação causou danos à honra do partido, pois citava dois de seus filiados. Para o partido, a reportagem era leviana e mentirosa, e foi publicada com o propósito de influenciar a eleição, tanto que a distribuição da revista foi antecipada para as vésperas do segundo turno. Além disso, alega que a revista violou segredo de Justiça, pois o depoimento do doleiro estava sob sigilo e ainda não havia sido homologado.

Representada pelo advogado Alexandre Fidalgo, a Abril Comunicações — responsável pela publicação da Veja — alegou  a revista apenas exerceu o seu direito de informar, previsto na Constituição Federal. Além disso, apontou que o texto constitucional também garante que o direito à sociedade de receber informações dessa natureza. 

Quanto ao fato de as informações estarem sob sigilo, apontou que não houve ilegalidade pois não houve divulgação de dados de processos ou procedimentos acobertados pelo segredo de Justiça, mas sim de informações recebidas — e de interesse —, que pela constituição brasileira não são proibidos de serem divulgados. 

Ao analisar o caso, o juiz João Luís Zorzo deu razão à revista. Antes de entrar no mérito da discussão, lembrou que o partido sequer foi citado na reportagem. Ainda que fosse, complementa o juiz, a delação é instituto previsto na legislação, não existindo óbice à sua divulgação. Para o juiz, a reportagem apenas teve o intuito de informar, narrando de forma objetiva e indicando a fonte das informações. Zorzo também afastou o argumento de que a reportagem era leviana. Segundo o juiz, "todo o noticiado teve por base investigações que resultaram em consistente denúncia criminal".

"Na verdade, de posse de tais informações e dada a vasta repercussão social, era obrigação constitucional da ré [Veja] informar a sociedade brasileira, sob pena de prevaricar seu dever democrático de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado de da própria sociedade", concluiu o juiz.

Sob a suposta ilegalidade de a revista publicar informações que estavam em depoimento sob sigilo, o juiz foi claro: "Não prospera a alegação de que o depoimento estava sob sigilo e que, portanto, haveria ilegalidade na sua divulgação. Sob esse aspecto, cabe aos órgãos de fiscalização da lei investigar e, eventualmente, punir o vazamento de informações confidenciais, mas no que interessa ao processo, a divulgação de tais fatos e informações não macula a reportagem".

Clique aqui para ler a decisão.
Processo 2014.01.1.167545-9

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