Frutos envenenados

Decisão do Cade sobre cartel é anulada por causa de provas ilícitas

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2 de junho de 2016, 17h43

Por entender que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada não foi aplicada irrestritamente para anular decisão administrativa sobre cartel de empresas fornecedoras de gás, a 5ª turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou, por unanimidade, recurso do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

A decisão do Cade que foi anulada multava empresas que trabalham no fornecimento de gás por atuarem conjuntamente para controlar os preços cobrados. O conselho alegou ao TRF-1 que o fato de a denúncia anônima que motivou a investigação ter sido declarada prova ilícita não poderia invalidar a decisão administrativa, pois há mais material nos autos.

O Cade alegou ainda que a ilegalidade determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 190.334, que anulou a denúncia anônima, é restrita à esfera penal. Já as empresas acusadas de formar um cartel argumentaram que o Cade baseou-se apenas em uma cópia impressa de um suposto arquivo eletrônico. O material, segundo eles, não estaria devidamente identificado.

Seguindo voto do relator, desembargador Souza Prudente, a 5ª turma negou a apelação do Cade. Segundo o julgador, a sentença não se baseou na aplicação irrestrita da teoria, mas também no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, que veda a admissão de provas obtidas por meios ilícitos em qualquer processo judicial ou administrativo.

Segundo o relator, é evidente que a condenação imposta pelo Cade se fundamentou em elementos relacionados às provas anuladas pelo STJ. “Embora o recorrente afirme que há elementos probatórios suficientes para a condenação do apontado cartel, independentemente das provas declaradas nulas na esfera criminal, verifica-se dos elementos carreados para os presentes autos que o material produzido na mencionada ação penal forneceu fundamento probatório imprescindível para a definição do procedimento administrativo.”

Clique aqui para ler o voto do relator.
Processo 0049539-03.2010.4.01.3400

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