Estimativa de vantagem

Cade muda forma de fazer cálculo e cobra multa mais branda por cartel

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1 de junho de 2016, 6h55

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) inovou na forma de fazer o cálculo da multa para a empresa condenada por prática de cartel. De acordo com o artigo 37 da Lei 12.529/2011, a multa deve variar de 0,1% a 20% do faturamento bruto da empresa. No caso recente, o faturamento bruto foi desconsiderado, e o Cade se baseou na estimativa da vantagem obtida ou pretendida pela empresa durante o período de duração do esquema ilícito.

Nesse processo administrativo, o Cade condenou a empresa a pagar multa de R$ 17,4 milhões por participação em cartel no mercado, abrangendo o Brasil e Reino Unido. O valor da multa representa aproximadamente 0,7% do faturamento bruto da empresa no Brasil no ano anterior à instauração do processo.

No cálculo da multa, o Cade considerou principalmente o volume do produto objeto do cartel importado do Reino Unido para o Brasil, concluindo que a vantagem seria de aproximadamente R$ 5,8 milhões, razão pela qual agravou e fixou a multa em três vezes, totalizando R$ 17,4 milhões.

Em termos percentuais, a multa foi mais branda que aquelas que costumam ser aplicadas em casos de infrações por cartel, que têm variado entre 10% e 15% do faturamento da empresa.

“Vemos com bons olhos essa inovação, podendo ser um bom precedente para que as multas sejam fixadas em percentual menor do que usualmente aplicado, desde que o percentual máximo de 20% não seja ultrapassado, pois não poderá haver sanção acima do limite legal”, afirma Aline Cristina Braghini, especialista em Direito Tributário e sócia do Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados.

Clique aqui para ler a decisão. 

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