Consultor Jurídico

Vinicius Ferreira: Negócios processuais reduzirão gastos empresariais

30 de julho de 2016, 7h30

Por Vinicius Cabral Bispo Ferreira

imprimir

Os negócios processuais foram instituídos pelo Novo Código de Processo Civil no artigo 190, e se trata de um instituto que pode ser aplicado de forma a trazer grandes benefícios às empresas, isso porque através deste é possível fazer uma série de previsões contratuais que possam auxiliar o empresariado durante o trâmite de eventual discussão judicial.

Este novo instituto permite que as partes, de comum acordo, possam estabelecer regras que serão aplicadas no procedimento jurisdicional, se este vier a acontecer. De tal modo, seria lícito por exemplo, distribuir o ônus da prova de forma prévia, ou mesmo, abrir mão de recursos durante a instrução processual, etc., veja-se:

"Art. 190 – Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo".

As possibilidades são inúmeras, supomos que a empresa A conceda financiamento para a empresa B, na compra de um veículo que será utilizado para entrega de mercadorias, que tal bem fique alienado fiduciariamente, e que as partes ajustem que em eventual ação de busca e apreensão do veículo, será vedada a apresentação de agravo de instrumento ou qualquer outro recurso capaz de suspender a retomada do veículo, garantindo que eventual insatisfação da parte será arguida somente em sede de apelação.

Na hipótese acima, a empresa A terá maior segurança quando da concessão do crédito, o que certamente fará com que este seja mais barato, haja vista que a retomada do bem acontecerá de forma muito mais rápida, e sem a possibilidade de suspensão do feito por meio de recurso, tal fato também fará com que o mercado seja muito mais “aquecido”, pois facilitará a concessão de crédito, aumentará o número de financiamentos, de vagas de emprego, de geração de tributos, e etc.

Importante esclarecer que não cabe ao Juízo decidir pela aplicação ou não daquilo que foi ajustado pelas partes, ou seja, a aplicação dos negócios jurídicos firmados, será direito potestativo das partes em face do Juiz da causa, e este só poderá controlar a validade daquilo que for convencionado se verificar que há nulidade, abusividade ou vulnerabilidade de uma das partes, a saber:

"§ único – De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

Em verdade, tem-se que os negócios processuais bem manejados transcendem as partes, de modo a gerar benefícios para todo um mercado que será construído a partir daqueles, é uma solução para tempos difíceis com efetividade imediata.

Para que isto realmente tenha resultado no mundo real é preciso que as sociedades empresárias trabalhem com este novo mecanismo de modo inteligente, sempre de modo a abreviar discussões judiciais que não levam a nada, e geram prejuízos a todos os envolvidos. Com o bom manejo deste novo instituto é possível até mesmo reduzir consideravelmente o número de demandas judiciais, o que reduz o custo fixo de qualquer empresa.