Opinião

Negócios processuais podem reduzir número de ações e gastos de empresas

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30 de julho de 2016, 7h30

Os negócios processuais foram instituídos pelo Novo Código de Processo Civil no artigo 190, e se trata de um instituto que pode ser aplicado de forma a trazer grandes benefícios às empresas, isso porque através deste é possível fazer uma série de previsões contratuais que possam auxiliar o empresariado durante o trâmite de eventual discussão judicial.

Este novo instituto permite que as partes, de comum acordo, possam estabelecer regras que serão aplicadas no procedimento jurisdicional, se este vier a acontecer. De tal modo, seria lícito por exemplo, distribuir o ônus da prova de forma prévia, ou mesmo, abrir mão de recursos durante a instrução processual, etc., veja-se:

"Art. 190 – Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo".

As possibilidades são inúmeras, supomos que a empresa A conceda financiamento para a empresa B, na compra de um veículo que será utilizado para entrega de mercadorias, que tal bem fique alienado fiduciariamente, e que as partes ajustem que em eventual ação de busca e apreensão do veículo, será vedada a apresentação de agravo de instrumento ou qualquer outro recurso capaz de suspender a retomada do veículo, garantindo que eventual insatisfação da parte será arguida somente em sede de apelação.

Na hipótese acima, a empresa A terá maior segurança quando da concessão do crédito, o que certamente fará com que este seja mais barato, haja vista que a retomada do bem acontecerá de forma muito mais rápida, e sem a possibilidade de suspensão do feito por meio de recurso, tal fato também fará com que o mercado seja muito mais “aquecido”, pois facilitará a concessão de crédito, aumentará o número de financiamentos, de vagas de emprego, de geração de tributos, e etc.

Importante esclarecer que não cabe ao Juízo decidir pela aplicação ou não daquilo que foi ajustado pelas partes, ou seja, a aplicação dos negócios jurídicos firmados, será direito potestativo das partes em face do Juiz da causa, e este só poderá controlar a validade daquilo que for convencionado se verificar que há nulidade, abusividade ou vulnerabilidade de uma das partes, a saber:

"§ único – De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

Em verdade, tem-se que os negócios processuais bem manejados transcendem as partes, de modo a gerar benefícios para todo um mercado que será construído a partir daqueles, é uma solução para tempos difíceis com efetividade imediata.

Para que isto realmente tenha resultado no mundo real é preciso que as sociedades empresárias trabalhem com este novo mecanismo de modo inteligente, sempre de modo a abreviar discussões judiciais que não levam a nada, e geram prejuízos a todos os envolvidos. Com o bom manejo deste novo instituto é possível até mesmo reduzir consideravelmente o número de demandas judiciais, o que reduz o custo fixo de qualquer empresa.

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