Ilegitimidade processual

DPU não pode pedir que União institua políticas sociais específicas

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30 de julho de 2016, 14h34

A Defensoria Pública da União não tem legitimidade processual para pedir, na Justiça, que a União seja compelida a instituir políticas de moradia ou criar programas para atender a necessidade de pessoas que vivem nas ruas. Afinal, a ordem jurídica vigente já concebe a tutela destas pessoas, por meio de um vasto conjunto de diplomas normativos-administrativos de natureza assistencial.

O fundamento levou a 2ª Vara Federal de Porto Alegre a extinguir, sem resolução de mérito, um processo que buscava pagamento de subsídio-moradia para moradores de rua. A sentença, proferida pela juíza Paula Beck Bohn, foi publicada na segunda-feira (25/7) pela Justiça Federal gaúcha.

Segundo a juíza, a falta de de ‘‘interesse processual’’ repousa na inexistência de conduta omissiva inconstitucional, ilegal ou desproporcional do Poder Público. Para a magistrada, toda a construção doutrinária e jurisprudencial que justifica o controle judicial de políticas públicas pressupõe a existência de ação ou omissão injustificável dos entes estatais — o que não se verifica no caso concreto.

Ela destacou que a inicial da própria DPU admite que o Poder Público vem atuando para estabelecer políticas habitacionais, reconhecendo que os programas existentes ainda não conseguem resolver a totalidade do problema. ‘‘Nesta esteira, deve ser frisado que as escolhas feitas pelo Gestor Público, quanto à alocação de recursos, frente à temática da situação de rua, envolvem, como visto, muito mais elementos do que aqueles suscitados por meio da presente ação, não sendo possível vislumbrar a invocada ineficiência estatal na tratativa do tema’’, escreveu na sentença.

Por fim, a juíza observou que, além do Judiciário não ter como obrigação criar política pública, prerrogativa exclusiva do Poder Executivo, os casos de omissão do Poder Público exigem o uso de outro instrumento que não a ACP – o Mandado de Injunção. É o que diz o artigo 5º., inciso LXXI. ‘‘E mesmo o Supremo Tribunal Federal, em sede injuncional, assentou que, na ausência da norma regulamentadora, cabe ao Poder Legislativo a edição da norma, função que não é do Poder Judiciário’’, fulminou a juíza gaúcha. Da decisão, cabe recurso.

Ação Civil Pública

A Defensoria Pública da União ajuizou Ação Civil Pública na 2ª Vara Federal de Porto Alegre, com antecipação de tutela, pedindo a concessão de subsídio ou auxílio-moradia à população de rua de todo o país. A inicial, protocolada no dia 19 de abril, foi assinada pelo defensor público federal Geórgio Endrigo Carneiro da Rosa. Figuram como réus a União, o estado e o município.

Conforme o defensor Geórgio, a moradia é uma necessidade elementar dos seres humanos, conforme expresso no artigo 6º da Constituição da República. “Uma das faces mais extremas da pobreza é não ter um local para viver. A falta de moradia é uma das formas mais extremas de exclusão”, alegou na inicial.

Na ação, ele sustenta que o custo financeiro do pedido é similar ao crédito extraordinário no valor de R$ 419.460.681 liberados para o pagamento de auxílio-moradia aos membros dos poderes da República no ano de 2016, conforme consta na Medida Provisória 711, de 18 de janeiro de 2016. Pelos seus cálculos, os valores para garantir moradia às 48.620 pessoas que vivem nas ruas ficam na casa dos R$ 438 milhões por ano.

“Diante dos valores antes referidos e da importância do bem em jogo, nos parece que a questão não é ausência de recursos financeiro-orçamentários, mas sim falta de vontade política. Se o Estado brasileiro tem condições de arcar com o custo da moradia dos que auferem as mais altas remunerações do funcionalismo público, tem o dever de oferecer moradia digna àqueles que não possuem renda suficiente para obtê-la no mercado”, argumenta. Ainda, segundo o defensor, o orçamento da União estima uma receita, para o exercício de 2016, no montante de mais de R$ 3 trilhões. Com apenas 0,015% do orçamento seria possível garantir moradia a esse contingente populacional, garante.

Cartão-cidadão

A petição inclui uma proposta de concessão de auxílio-moradia no valor de R$ 750 por meio de um cartão cidadão, a exemplo do Bolsa Família, condicionado à matrícula e frequência escolar e à prestação de horas semanais de serviços à comunidade. Além dessas condicionantes, a DPU sugere a apresentação mensal dos recibos de pagamento pelo serviço de moradia, com o objetivo de monitorar e fiscalizar a efetiva utilização dos recursos para fins de moradia.

Quanto à corresponsabilidade dos entes federativos, o defensor sugere que se siga a sistemática do Bolsa Família, em que caberia aos estados e municípios apenas a responsabilidade de fiscalizar a política pública e servir como agência executiva para fins de cadastramento, solicitação do benefício, local de comprovação das condicionantes e envio das informações ao órgão central na esfera federal. À União caberia o financiamento da política pública, conforme previsto no artigo 22 da Lei 11.124/2005.

Clique aqui para ler a sentença.

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