Produto importado abaixo de US$ 100 não pode ser taxado, decide TNU
29 de julho de 2016, 16h38
Conforme prevê o Decreto-Lei 1.804/1980, a importação via postal até US$ 100 é isenta de imposto. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu a ilegalidade da fixação de limite de isenção, no valor de US$ 50, para importações via postal.
O colegiado também declarou ilegal a exigência de que a isenção fosse aplicada somente às remessas de mercadorias enviadas por pessoas físicas. O entendimento é que Ministério da Fazenda e a Receita Federal não podem, por meio de ato administrativo, ainda que normativo, extrapolar os limites estabelecidos em lei.
A decisão, tomada na sessão do dia 20 de julho, torna ilegal a aplicação da Portaria 156/99, do Ministério da Fazenda, e da Instrução Normativa 96/99, da Receita Federal.
O tema foi analisado pela TNU nos autos de um incidente de uniformização interposto pela União Federal contra um acórdão de Turma Recursal do Paraná, que julgou não haver nenhuma relação jurídica a sustentar a incidência do imposto de importação sobre bens remetidos a residente no país, quando o valor for inferior a US$ 100.
Em seu recurso à Turma Nacional, a União alegou que o Decreto-Lei 1.804/1980 delegou ao Ministério da Fazenda a competência para dispor sobre isenção desse tipo de imposto, fixando um limite de até U$ 100 para essa modalidade de renúncia fiscal.
A União defendeu ainda que o mesmo raciocínio deveria ser aplicado à situação dos remetentes de produtos, porque a legislação teria estabelecido que esse tratamento poderia ocorrer somente no caso de os destinatários serem pessoas físicas, o que permitiria concluir que tal isenção não ocorreria quando o destinatário fosse pessoa jurídica.
Como fundamento para o recurso, a União apresentou acórdão de Turma Recursal do Espírito Santo com entendimento divergente sobre a matéria, afirmando inexistência de ilegalidade na Portaria 156/99, do Ministério da Fazenda, e na Instrução Normativa 96/99, da Receita Federal — tanto com relação à fixação do limite de isenção quanto no que diz respeito ao condicionamento da isenção à pessoa física.
Para o relator do processo na TNU, juiz federal Rui Costa Gonçalves, o Decreto-Lei 1.804/1980 não prevê essas exigências, motivo pelo qual os atos administrativos normativos extrapolam o regramento contido na própria legislação, ao criar mais um requisito para a fruição da isenção tributária, e subvertem a hierarquia das normas jurídicas com a redução da faixa de isenção.
"O Decreto-Lei 1.804/1980 ao reconhecer que o Ministério da Fazenda poderá dispor acerca de isenção tributária em comento, em nenhum ponto delegou à autoridade fiscal a discricionariedade para modificar a faixa de isenção e a qualidade dos beneficiários dessa modalidade de renúncia fiscal, dado se tratarem de temas reservados à lei em sentido formal, dada sua natureza vinculante, que não pode ficar ao sabor do juízo de conveniência e oportunidade do agente público", conclui o relator em seu voto.
O advogado tributarista Augusto Fauvel ressalta que esta é mais uma decisão que reconhece o abuso de poder ao legislar sobre matéria já regulamentada. "Fica evidente que há conflito de normas hierarquicamente inferiores ao decreto-lei para regulamentar a mesma matéria. Percebe-se que tanto a portaria do Ministério da Fazenda como a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal extrapolaram os limites estabelecidos por norma recepcionada com status de lei, inovando aqueles atos normativos na ordem jurídica ao exigir, como condição para concessão da isenção do imposto de importação, que, além do destinatário do bem, o remetente também seja pessoa física, o que é ilegal e arbitrário, devendo ser questionado no Judiciário toda e qualquer cobrança nesse sentido", explica.
Fim da isenção
Enquanto o Judiciário discute o valor das compras isentas, o governo do presidente interino Michel Temer estuda alterar a legislação para taxar todo tipo de remessa, ou adotar um valor apenas simbólico para a isenção. Segundo o jornal Folha de S.Paulo, a iniciativa foi debatida pelos ministros da Fazenda, Henrique Meirelles, e da Indústria, Marcos Pereira, nessa quinta-feira (28/7) e é bem-vista pela equipe econômica, que promete definir em breve as mudanças.
Augusto Fauvel afirmou que, se a medida for levada adiante, deverá ser questionada. "Caso haja movimentação do governo em coibir este direito na qualidade de presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB-SP, levarei a discussão no sentido de viabilizar ações pontuais e/ou até mesmo uma ação coletiva contra os abusos praticados pelo Fisco." Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5027788-92.2014.4.04.7200
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