O Ministro está tentando abrir precederdes para depois soltar os envolvidos na Lava Jato.Faça você a leitura.
Lamentável!
Eliseu Belo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
É triste ver o decano e o próprio presidente do STF desrespeitando um precedente firmado pela maioria absoluta do plenário da Corte, há menos de seis meses, ignorando o chamado princípio da colegialidade por eles mesmos invocado em outras decisões relativas a outros temas, em uma atitude até infantil de revolta extrema por terem sido vencidos naquela ocasião... Cito, nesse sentido, a título exemplificativo, as seguintes decisões do min. Celso de Mello: Ag. Reg. na Reclamação nº 22814/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 23.02.2016, unânime, DJe 15.03.2016 e Ag. Reg. na Reclamação nº 22273/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 24.11.2015, unânime, DJe 17.02.2016, nas quais ele diz textualmente o seguinte: "[...] PRECEDENTES - RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR DESTA CAUSA - OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO". Pergunta-se: como fica o respeito aos precedentes da Corte, diante, por exemplo, do disposto no art. 926 do novo CPC, tão mencionado por vários autores ilustres da seara processual? Aliás, considerando o fundamento lançado para o desrespeito lamentável ao aludido precedente, qual seja, ter sido ele produzido em um HC, ou seja, em processo subjetivo, será que o STF vai admitir esse mesmo fundamento para que todos os demais magistrados brasileiros ignorem o reconhecimento do tráfico privilegiado como crime não hediondo, também relativo a um HC (118533)? Veja-se, sobre isso, a seguinte notícia: http://www.conjur.com.br/2016-jun-23/trafico-privilegiado-entorpecentes-nao-natureza-hedionda... Com a palavra, os garantistas hiperbólicos monoculares do nosso querido Brasil!
Supremo
Professor Edson (Professor)
O interessante é que os votos vencidos é que decidem, acaba sendo uma injustiça com o rapaz do recurso que gerou a interpretação de fevereiro do supremo, são quatro ministros decidindo em cima de uma interpretação de sete ministros.
Segurança jurídica se faz com respeito a Lei Maior!
Paulo Jorge Andrade Trinchão (Advogado Autônomo)
A respeitável decisão do insigne ministro Lewandowski, é ancorada em preceito constitucional vigente - e que ainda, graças a Deus, não foi derrogada pelo Congresso Nacional -, e demonstra manifesto respeito na pontual interpretação da Magna Carta. Pensar-se ao contrário é demonstrar o mínimo apreço para com as inexoráveis garantias constitucionais, e aí sim, às favas o Estado Democrático de Direito. Parabéns ao Ministro!
Dr. Alexandre, comentarista...
Raul Faust (Advogado Assalariado)
... no caso em comento, quem teria sofrido alguma "insegurança jurídica" pela soltura da acusada? O Ministério Público? "Nossa, o parquet não conseguiu fazer valer o seu direito..." Em sede penal, não existe (e não teria como existir!) "segurança jurídica" aos olhos do órgão acusador
Segurança jurídica...
Alexandre (Advogado Assalariado)
E aí, alguém sabe, alguém viu?
Comentar
Comentários encerrados em 6/08/2016. A seção de comentários de cada texto é encerrada 7 dias após a data da sua publicação.
Comentários de leitores
6 comentários
Em dois tempo
Jorge Luiz Medeiros da Cunha (Professor)
O Ministro está tentando abrir precederdes para depois soltar os envolvidos na Lava Jato.Faça você a leitura.
Lamentável!
Eliseu Belo (Promotor de Justiça de 1ª. Instância)
É triste ver o decano e o próprio presidente do STF desrespeitando um precedente firmado pela maioria absoluta do plenário da Corte, há menos de seis meses, ignorando o chamado princípio da colegialidade por eles mesmos invocado em outras decisões relativas a outros temas, em uma atitude até infantil de revolta extrema por terem sido vencidos naquela ocasião... Cito, nesse sentido, a título exemplificativo, as seguintes decisões do min. Celso de Mello: Ag. Reg. na Reclamação nº 22814/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 23.02.2016, unânime, DJe 15.03.2016 e Ag. Reg. na Reclamação nº 22273/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 24.11.2015, unânime, DJe 17.02.2016, nas quais ele diz textualmente o seguinte: "[...] PRECEDENTES - RESSALVA DA POSIÇÃO DO RELATOR DESTA CAUSA - OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO". Pergunta-se: como fica o respeito aos precedentes da Corte, diante, por exemplo, do disposto no art. 926 do novo CPC, tão mencionado por vários autores ilustres da seara processual? Aliás, considerando o fundamento lançado para o desrespeito lamentável ao aludido precedente, qual seja, ter sido ele produzido em um HC, ou seja, em processo subjetivo, será que o STF vai admitir esse mesmo fundamento para que todos os demais magistrados brasileiros ignorem o reconhecimento do tráfico privilegiado como crime não hediondo, também relativo a um HC (118533)? Veja-se, sobre isso, a seguinte notícia: http://www.conjur.com.br/2016-jun-23/tra fico-privilegiado-entorpecentes-nao-natu reza-hedionda... Com a palavra, os garantistas hiperbólicos monoculares do nosso querido Brasil!
Supremo
Professor Edson (Professor)
O interessante é que os votos vencidos é que decidem, acaba sendo uma injustiça com o rapaz do recurso que gerou a interpretação de fevereiro do supremo, são quatro ministros decidindo em cima de uma interpretação de sete ministros.
Segurança jurídica se faz com respeito a Lei Maior!
Paulo Jorge Andrade Trinchão (Advogado Autônomo)
A respeitável decisão do insigne ministro Lewandowski, é ancorada em preceito constitucional vigente - e que ainda, graças a Deus, não foi derrogada pelo Congresso Nacional -, e demonstra manifesto respeito na pontual interpretação da Magna Carta. Pensar-se ao contrário é demonstrar o mínimo apreço para com as inexoráveis garantias constitucionais, e aí sim, às favas o Estado Democrático de Direito. Parabéns ao Ministro!
Dr. Alexandre, comentarista...
Raul Faust (Advogado Assalariado)
... no caso em comento, quem teria sofrido alguma "insegurança jurídica" pela soltura da acusada? O Ministério Público? "Nossa, o parquet não conseguiu fazer valer o seu direito..." Em sede penal, não existe (e não teria como existir!) "segurança jurídica" aos olhos do órgão acusador
Segurança jurídica...
Alexandre (Advogado Assalariado)
E aí, alguém sabe, alguém viu?