Consultor Jurídico

Publicidade paga de pré-candidato em rede social deve ser permitida

28 de julho de 2016, 9h01

Por Pedro Rezende de Magalhães

imprimir

As recentes alterações na legislação eleitoral tem suscitado toda sorte de questionamentos pelos pré-candidatos a prefeito e vereador no pleito municipal do corrente ano. Nada surpreendente, tendo em vista que as novéis modificações eleitorais são dignas de nota, pois alteram institutos importantes que influem diretamente no cotidiano e na campanha dos pronunciados concorrentes.

Dentre os temas, um bastante recorrente nas conversas de bastidores entre os futuros candidatos e seus assessores, mormente aos que estão preocupados com o uso de propaganda via internet e redes sociais, é sobre a possibilidade de fazer uso de publicidade paga no período de pré-campanha: o chamado impulsionamento de publicações.

De acordo com o Facebook, publicações impulsionadas são aquelas “exibidas em destaque no Feed de Notícias e no Instagram, por isso as chances são maiores de serem exibidas ao seu público”[1]. Trata-se de uma ferramenta paga e tem por finalidade fazer com que uma publicação seja exibida a pessoas que, sem o uso do impulsionamento, inicialmente não seriam contempladas com a mesma.

A dúvida surge pois, de acordo com o artigo 57-C da Lei 9.504/97[2], na internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga. Nesse ínterim, é primordial que se conceitue o termo propaganda eleitoral. Ela consiste em publicações em redes sociais, material de campanha impresso, outdoor e banners, manutenção de sítios eletrônicos, uso de rádio e televisão, divulgação de vídeos e ações e assim por diante. É tudo o que envolva a divulgação do candidato em atividades relativas ao processo eleitoral. A lei é deveras extensiva nesse sentido: qualquer tipo de propaganda eleitoral. Tem-se que a vedação compreende, então, a propaganda eleitoral antecipada, a propaganda eleitoral extemporânea e a propaganda eleitora de per si.

Todavia, o texto legal supracitado que regula as normas para as eleições traz, em seu capítulo “Da Propaganda Eleitoral em Geral”, notável modificação no artigo 36-A – redação introduzida pela Lei 13.165/2015. O dispositivo estabelece o que não pode ser considerado propaganda eleitoral antecipada. Sua composição atual dita que a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, inclusive em redes sociais, sem prejuízo dos demais atos elencados nos incisos I a VI, desde que não envolvam pedido explícito de votos, não configuram propaganda eleitoral. Em outras palavras, é permitida a divulgação de propaganda alusiva a eventual pré-candidatura e a exaltação de atributos dos pretensos disputantes na rede social Facebook, por exemplo. Veda-se, entretanto, que essa publicidade contenha pedido de votos e, por conseguinte, eventual antecipação do número do candidato.

De tal sorte, a leitura combinada dos dois dispositivos suso mencionados torna possível a interpretação de que, se os atos publicitários de pré-candidatura supracitados (artigo 36-A) não são considerados propaganda eleitoral antecipada, não podem se enquadrar na vedação do artigo 57-C, porquanto propaganda eleitoral antecipada é espécie do gênero propaganda eleitoral, e o artigo 36-A é taxativo ao prescrever os atos que não configuram propaganda eleitoral antecipada.

Ademais, por se tratar de preceito que enseja uma sanção em caso de descumprimento — no caso multa, entre R$ 5 mil e R$ 30 mil — mal não há em fazer sucinta alusão ao Direito Penal. A analogia que se faz imperativa é acerca dos conceitos de tipo e tipicidade penal. Não é demais relembrar que para um fato constituir crime, possibilitando assim eventual sanção, deve haver a tipicidade perfeita, ou seja, a conduta levada a cabo deve se encaixar perfeitamente ao tipo sancionador. Ou, nas lições do ilustríssimo parquet Rogério Greco: “Tipicidade quer dizer, assim, a subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador (…) A adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal (tipo) faz surgir a tipicidade formal ou legal. Essa adequação deve ser perfeita, pois, caso contrário, o fato será considerado formalmente atípico”[3]. Assim sendo, as condutas elencadas no artigo 36-A são “atípicas” em relação ao artigo 57-C. Eventual sanção por pagamento de impulsão de determinada publicação seria punir fato atípico. Por óbvio, se o ato esta eivado de atipicidade formal, sobremaneira injusta se torna a sua reprimenda.

Finalmente, pelo exposto nesta modesta e breve leitura, me parece coerente afirmar que os pré-candidatos podem lançar mão do impulsionamento de publicações em redes sociais (sempre em observância aos moldes do artigo 36-A), mediante contraprestação pecuniária para que seus “posts” tenham seu alcance potencializado, considerando que a lei lhes confere tal margem. Conclui-se que o impulsionamento é medida cabível e amparada pela legislação, portanto. Cumpre frisar, entretanto, que o enunciado só é válido até a data de 15 de agosto, momento no qual se inicia efetivamente a campanha política, desprovendo tal assertiva de arrimo normativo, pois não mais se estará diante, irrefutavelmente, de propaganda eleitoral antecipada.


3 Curso de Direito Penal – Parte Geral, Volume I, 16º Edição, Editora Impetus, pg. 164.