Mato Grosso

PDT questiona lei que autoriza pagar dívida pública com arrecadação do Detran

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28 de julho de 2016, 15h45

A Lei Complementar 360/2009 do estado de Mato Grosso, que institui o sistema de cota única para o gerenciamento dos recursos financeiros da administração estadual, está sendo questionada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). Em Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal, o partido alega que as normas ofendem o artigo 145, inciso II da Constituição Federal, ao possibilitar a utilização de recursos arrecadados pelo Detran-MT por meio de taxas para o pagamento da dívida pública do estado.

Além de instituir o sistema de conta única para o gerenciamento dos recursos estaduais, a LC autorizou a retenção de até 30% das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do estado, despesa de pessoal e encargos sociais. O PDT sustenta que a norma, ao autorizar a retenção de até 30% das receitas com taxas para o pagamento da dívida pública do estado, estaria legalizando o desvio de finalidade dos recursos arrecadados e aponta precedente do STF no Recurso Extraordinário 554.951, de relatoria do ministro Dias Toffoli, no sentido de que as taxas não se prestam a subsidiar o custeio de atividades indistintas, mas apenas o serviço público específico que as motiva.

O partido também argumenta que, embora a Constituição admita a criação de taxas pela utilização de serviço público específico e divisível, obriga a administração pública à prestação e que, por isso, as taxas cobradas pelo Detran-MT não poderiam ter o mesmo tratamento tributário e orçamentário que os impostos, não sendo possível sua inclusão na conta única estadual. A ADI enfatiza que a retenção de parcela dos recursos arrecadados compromete a atuação da autarquia e prejudica os usuários do serviço público e destaca que o montante arrecadado com as taxas deveria ser utilizado na implementação da política de segurança e saúde do trabalhador, do Programa de Formação e Qualificação para o Sistema Nacional de Trânsito, na segurança nas unidades do Detran-MT e na estrutura nas unidades.

Em caráter liminar, o partido pede a suspensão do artigo 1º, parágrafos 1º e 3º, inciso III, parágrafo 4º e incisos, e parágrafo 5º; artigo 3º; artigo 7º e artigo 9º da Lei Complementar estadual 360/2009. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos e a devolução aos cofres do Detran-MT dos recursos arrecadados com taxas direcionados à conta única da administração estadual. A relatora é a ministra Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.564

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