Critérios legais

Exclusão justificada de programa habitacional não gera indenização

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28 de julho de 2016, 15h15

Exclusão de programa habitacional não gera indenização se respeitar critérios legais. Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar indenização a residente de São Ludgero (SC).

A mulher pediu indenização por danos morais após ter sido excluída da relação de beneficiários de programa habitacional do governo. Contudo, a Procuradoria da União em Santa Catarina demonstrou que a redução da abrangência do programa e a consequente exclusão da autora ocorreram de acordo com o convênio do Ministério das Cidades e o município.

No caso, o município foi contemplado pelo Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários, que utiliza verbas do Fundo Nacional de Interesse Social (FNHIS) para recuperação de áreas inadequadas à moradia e assentamento de famílias residentes em áreas de risco da cidade. O projeto também incluiu a construção de cem unidades habitacionais pelo Programa Minha Casa Minha Vida.

Em um primeiro cadastramento, a autora fora incluída entre os contemplados por não possuir casa própria. No entanto, o Ministério das Cidades verificou a necessidade de ajustes, uma vez que a prioridade do programa é atender às famílias residentes nas áreas de risco. Assim, para adequar a seleção às prioridades legais, o município fez novo cadastramento, do qual a autora foi excluída por não atender aos requisitos.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi negado na 1ª Vara Federal de Tubarão (SC). Inconformada, a autora recorreu ao TRF-4, alegando que desde o início apresentou toda a documentação exigida, não podendo ser prejudicada pela negligência na análise do seu caso. Afirmou, também, a existência de contemplados residentes fora das áreas de intervenção.

A Procuradoria esclareceu, no entanto, que, diante do número insuficiente de beneficiários provenientes das áreas determinadas no convênio, o Ministério das Cidades autorizou que a nova seleção compreendesse também famílias provenientes de outras áreas, desde que dentro dos critérios exigidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. O projeto estabelece, entre outros pré-requisitos, o limite de R$ 1,6 mil mensais para a renda familiar.

Os advogados da União apontaram que, além de não residir em área de risco, a autora possuía renda familiar superior ao limite legal, segundo documentação apresentada pela municipalidade. Dessa forma, o Ministério das Cidades e o município agiram dentro dos limites legais ao não incluir a autora na nova lista de beneficiados.

A 4ª Turma do TRF-4 concordou com os argumentos da União e negou por unanimidade o recurso, mantendo a decisão da primeira instância. “Não comprovada conduta ilícita por parte dos réus, assim como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais,” diz trecho da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 500322309.20154.04.7207

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