Regimento interno

CNMP julga que conselheiro pode acumular mandato no órgão e cargo público

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28 de julho de 2016, 21h31

São aplicáveis, apenas no que couber, as prerrogativas, deveres, impedimentos, suspeições e incompatibilidades que regem a carreira do MP aos membros do Conselho Nacional do Ministério Público indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, pela Câmara ou pelo Senado, em razão de sua origem. Por causa desse entendimento — previsto no regimento interno do CNMP — o plenário do órgão decidiu que o advogado Gustavo do Vale Rocha pode acumular o cargo de subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e o de conselheiro do colegiado.

Rocha é conselheiro desde abril de 2015 e deve ficar até 2017, quando termina seu mandato. Entrou na vaga destinada para indicação da Câmara. Ele já advogou para o PMDB e foi nomeado no dia 16 de maio para fazer parte do governo interino do presidente Michel Temer.

O conselho analisou um pedido de providência, relatado pelo conselheiro Orlando Rochadel Moreira, que alegava suposta acumulação ilegal de dois cargos públicos por Rocha, o que seria vedado pela Constituição. O pedido, julgado improcedente pelos conselheiros, diz que há no caso “mistura indevida” e desvirtuamento dos cargos.

Para os conselheiros, o artigo 5º, inciso XVI, do regimento interno do CNMP admite o exercício do mandato de conselheiro sem prejuízo das atribuições no respectivo órgão público, sendo que o pedido de afastamento, se assim desejar o conselheiro, deverá ser submetido à apreciação do plenário do colegiado. Por isso, é permitida a acumulação das atribuições de um cargo público com o mandato de conselheiro.

O relator lembra que o procurador-geral da República exerce cumulativamente suas funções de chefe do Ministério Público Federal e de conselheiro, na qualidade de membro nato e presidente do CNMP, conforme prevê a Constituição.

“Considerando que o conselheiro ocupa a vaga constitucionalmente destinada à Câmara dos Deputados, não vislumbramos, na hipótese, qualquer vedação ao exercício cumulativo do mandato de Conselheiro Nacional do Ministério Público com o cargo de natureza especial de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil”, diz o acórdão.

1.00393/2016-53

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