Direito Comparado

Encontro em Cambridge discute rumos da responsabilidade civil no mundo

Autor

  • Otavio Luiz Rodrigues Junior

    é conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP) com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

27 de julho de 2016, 20h36

Spacca

Interrompo hoje a série de colunas sobre a educação jurídica na Rússia para noticiar a participação no projeto “Regulating Risk through Private Law”, promovido pelo Trinity College da Universidade de Cambridge, cuja primeira etapa ocorreu na semana passada no Reino Unido, com uma série de conferências de representantes de nove países envolvidos nessa interessante atividade.

O professor Mattew Dyson, que é membro da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (RDCC) e proferiu conferência na Faculdade de Direito do Largo São Francisco em março de 2015 (clique aqui para ver: https://www.academia.edu/14676484/Confer%C3%AAncia_com_Prof._Dr._MATTHEW_DYSON_na_USP), ganhou uma seleção pública para projetos de pesquisa e intercâmbio internacional, promovida pelo Cambridge Humanities Research Grant Scheme e o Hollond Fund. Com base nesse suporte, Dyson organizou um projeto de dois anos, no qual seriam examinadas as questões mais relevantes sobre o modelo de regulação de riscos por intermédio do Direito Privado (Regulating Risk through Private Law) em nove países.

Desse modo, delegações de França, Espanha, Itália, Suécia, Chile, África do Sul, Holanda, Inglaterra e Brasil foram submetidas a um extenso questionário com tópicos dessa natureza, dirigido à realidade de cada um dos países vinculados ao projeto: a) Como é conceituado o risco?; b) A que área do Direito esse conceito está epistemologicamente ligado?; c) Quais os riscos mais relevantes no sistema jurídico?; d) Qual sua relação com conceitos anímicos como a culpa?; e) Como são distribuídos os riscos?; f) Qual a função da responsabilidade civil?; g) Há funções de caráter distributivo, corretivo ou preventivo?; h) Quais as teorias jurídicas preponderantes no estudo da responsabilidade civil e do risco?; i) Como o Direito define os pressupostos da responsabilidade civil? Por lei ou pela jurisprudência?; j) A mudança legislativa alterou a forma de se perceber o risco ou de se indenizar as vítimas?; k) Qual a influência do Direito Comparado na formação do conceito nacional de risco?; l) Há técnicas específicas de quantificação de danos?

A segunda parte do questionário envolvia a comparação dessas questões com casos práticos relevantes, extraídos da jurisprudência nacional, que permitissem demonstrar ou testar as hipóteses, as respostas e a importância do que foi perguntado.

Cada uma das delegações produziu dois papers em inglês que foram remetidos com antecedência para a organização em Cambridge e compartilhados com os demais grupos envolvidos no projeto.

Em Cambridge, a partir de 17 de julho, as delegações reuniram-se no Old Combination Room do Trinity College, em exaustivas sessões de 8 horas por dia, nas quais eram apresentados os papers e, na sequência, os demais participantes formulavam questões aos expositores. Cercados de imponentes quadros de antigos duques e marqueses do século XVIII ou de renomados professores de Cambridge, como sir Isaac Newton ou do barão Ernest Rutherford, os representantes das delegações eram submetidos a um rigoroso escrutínio sobre a realidade de seus ordenamentos jurídicos, em um nível de verticalidade pouco comum em eventos desta natureza no Brasil.

Encerrados os trabalhos, agora as delegações deverão rever seus textos e, ao longo do segundo semestre de 2016, a ideia é que se faça uma análise crítica do material por todos os envolvidos e se preparem os originais para uma obra coletiva a ser publicada em 2017, pela renomada Cambridge University Press.

A seleção das delegações participantes considerou a diversidade dos países de civil law e de common law. Destes últimos, participaram a Inglaterra e representantes dos Estados Unidos, embora estes não tenham atuado como delegação, mas apenas como observadores (foram dispensados de apresentar papers, mas atuaram na fase de debates). De civil law, oriundos da Europa, França, Espanha, Itália, Suécia, Holanda e Inglaterra.  A África do Sul representou o continente africano e, da América Latina, foram convidados o Brasil e o Chile. A delegação brasileira compôs-se dos professores da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, integrantes do Departamento de Direito Civil e da RDCC, Ignacio Poveda, Eduardo Tomasevicius e Otavio Luiz Rodrigues Junior. O professor Bernardo Queiroz de Moraes, embora não tenha comparecido, foi coautor dos papers que serão transformados em capítulos do livro. A presença do Brasil e do Chile é bastante significativa da importância que se atribui hoje a ambos os países no cenário jurídico internacional. Como salientado nas colunas sobre ensino jurídico no mundo, a América Latina tem hoje no Brasil, no Chile e na Colômbia as melhores faculdades de Direito segundo os rankings de qualidade educacional.

Um “museu de velhas novidades” ou uma imensa ilha oceânica?
As conclusões do ciclo de conferências do Trinity College serão oportunamente publicadas no livro já referido. É nosso interesse propiciar a tradução desse livro para a língua portuguesa, tão logo sejam resolvidas as questões sobre licenças para edição no estrangeiro.

No entanto, algumas informações podem ser antecipadas para o público brasileiro. E elas permitem que se reflita sobre os rumos da responsabilidade civil em nosso país.

Primeiramente, na quase totalidade das conferências, dos papers e dos debates, as exposições foram pautadas pelo recurso à legislação ordinária de Direito Privado ou de Direito Penal, conforme se cuidava de temas fronteiriços a essas duas áreas, o que é muito peculiar aos Estados Unidos e à Inglaterra, onde a questão dos Torts não é facilmente delimitável como uma parte autônoma de um Direito Obrigacional-Direito Delitual. À exceção da África do Sul, nenhum dos trabalhos apresentados fez uso de direitos fundamentais ou de princípios ou regras constitucionais para solução dos problemas apresentados nos questionários.

Temas que são referidos no Brasil com muita frequência como responsabilidade sem dano, flexibilização do nexo de causalidade, causalidade probabilística ou fim da culpa na Responsabilidade Civil não foram objeto de exposição em nenhum dos trabalhos, à exceção, é claro, das conferências sobre a realidade brasileira. Causou algum espanto a importância desses temas no Brasil. As delegações europeias cuidaram de temas como o conceito de atividade de risco, riscos do desenvolvimento, limites entre a responsabilidade civil e penal, causalidade alternativa (sempre exposta como algo excepcional), risco e direitos da personalidade (Suécia, país que teve enorme dificuldade de apresentar casos práticos dada a “pobreza” de conflitos jurídicos sobre o tema nos tribunais locais), danos ligados ao meio ambiente (especialmente o Chile, com o histórico de uma indústria de mineração antiga e importante em termos de produto interno bruto) e, obviamente, as matérias clássicas como conceito, elementos, pressupostos e tipologia de danos na Responsabilidade Civil.

Para um observador brasileiro, acostumado aos rumos de nossa dogmática civilística, a impressão que se teve foi a de que as demais delegações apresentaram um “museu de velhas novidades”, enquanto o Brasil seria uma “imensa ilha oceânica”. Esse paradoxo é interessante, porque permite retomar um problema que esta coluna tem salientado inúmeras vezes: a maneira como nós recepcionamos institutos, categorias e normas de Direito Estrangeiro e como as adaptamos sem grandes preocupações metodológicas. A resposta sobre quem está no caminho certo parece ser um pouco óbvia e, uma vez mais, o Brasil não está no melhor rumo.

Mesmo o argumento de que a assimetria econômico-social brasileira (que foi enfatizada nas apresentações da delegação brasileira) seria uma boa justificativa para a “tropicalização” de certos institutos e conceitos da responsabilidade civil no Brasil, pode ser afastado dada a presença de países como Chile e África do Sul e, diga-se, até mesmo da Espanha, que ainda não se recuperou de uma grave crise econômica. A conversão da responsabilidade civil em um instrumento de equacionamento de desigualdades sociais, algo que ocorreu na Argentina, deve ser objeto de cuidadosa apreciação por nossos professores e magistrados.[1]

Conclusão
O evento promovido pelo Trinity College da Universidade de Cambridge insere-se também nos esforços permanentes de internacionalização do Departamento de Direito Civil  da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, dos quais a própria Rede de Direito Civil Contemporâneo é um instrumento muito eficaz. Esses contatos internacionais também auxiliam a se perceber que muitas de nossas certezas podem ser submetidas à saudável contestação de ideias pelos argumentos de pares e algumas de nossas incertezas podem-se revelar aparentes. Outro efeito muito positivo do encontro foi o de reafirmar a sensação (formidável sensação) de que o velho e sempre jovem Direito Civil, como seus 4 mil anos de história, independentemente da língua ou da família jurídica, é ainda um fator de união e de identificação entre civilistas de diferentes partes do mundo. Aqueles gramados verdes e a Biblioteca Wren eram um cenário por demais adequado a uma disciplina tão tradicional e contemporânea como o Direito Civil.

 


[1] Gustavo Tepedino (Editorial. Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, v.24, 2004), no início da década passada, já denunciava essa deformação da responsabilidade civil:  “E nem mesmo a caótica intervenção do Estado em áreas sociais críticas – como saúde, transporte, segurança pública – autoriza o superdimensionamento do dever de reparar para a promoção de justiça retributiva entre particulares. Tão grave quanto a ausência de reparação por um dano injusto mostra-se a imputação do dever de reparar sem a configuração de seus elementos essenciais, fazendo-se do agente uma nova vítima”.

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    é conselheiro da Agência Nacional de Telecomunicações, professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

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