Leão faminto

Hospital tem negado pedido de isenção de imposto para importar equipamentos

Autor

26 de julho de 2016, 18h23

Por não provar que atendia aos requisitos burocráticos necessários nem que usaria os produtos importados para fazer atendimentos gratuitos, o Hospital Albert Einstein teve negada apelação pela qual buscava imunidade tributária para importar equipamentos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para quem a entidade não apresentou provas de que atua como instituição de assistência social prevista no artigo 150, inciso IV, "c" e no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, para ter direito a isenção de imposto.

No Mandado de Segurança impetrado na primeira instância da Justiça Federal, o hospital pleiteou o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sem o recolhimento de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS e Cofins.

Inicialmente, na primeira instância, a sentença denegou a ordem, e o hospital recorreu pleiteando a reforma da decisão pelo TRF-3. Sustentou que os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de entidade beneficente.

Ao analisar o processo no TRF-3, a 6ª Turma concluiu que os documentos apresentados não são suficientes para enquadrar a sociedade como instituição de assistência social prevista pela Constituição Federal.

Na decisão, a relatora do processo, juíza federal convocada Giselle França, enfatizou que a questão relativa ao preenchimento de todos os requisitos, para a obtenção da imunidade, demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de Mandado de Segurança.

Segundo a magistrada, a Lei Federal 12.101/09, que passou a regular a certificação das entidades beneficentes de assistência social, ampliou os requisitos, bem como os respectivos benefícios fiscais. “A simples apresentação do certificado de entidade beneficente de assistência social ainda é insuficiente para a comprovação do caráter filantrópico da instituição”, pontuou.

Para ela, o direito a imunidade pressupõe a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos obrigatórios elencados no Código Tributário Nacional. “No caso em exame, não restou caracterizada a existência de direito líquido e certo, pois os documentos não comprovam, de plano, a existência de manifesta ilegalidade, na atuação da autoridade coatora”, destacou.

Por fim, a juíza afirmou que a própria impetrante reconheceu, na inicial, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para a concessão da imunidade tributária, a comprovação da assistência gratuita a pessoas carentes.

“Não há prova de que as mercadorias trazidas do exterior seriam destinadas ao atendimento beneficente. A questão relativa ao preenchimento, pela impetrante, de todos os requisitos, para a obtenção da imunidade, demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 

Apelação Cível 0023127-63.2009.4.03.6100/SP

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!