Por não provar que atendia aos requisitos burocráticos necessários nem que usaria os produtos importados para fazer atendimentos gratuitos, o Hospital Albert Einstein teve negada apelação pela qual buscava imunidade tributária para importar equipamentos. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para quem a entidade não apresentou provas de que atua como instituição de assistência social prevista no artigo 150, inciso IV, "c" e no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, para ter direito a isenção de imposto.
No Mandado de Segurança impetrado na primeira instância da Justiça Federal, o hospital pleiteou o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas sem o recolhimento de Imposto de Importação, Imposto sobre Produtos Industrializados, PIS e Cofins.
Inicialmente, na primeira instância, a sentença denegou a ordem, e o hospital recorreu pleiteando a reforma da decisão pelo TRF-3. Sustentou que os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de entidade beneficente.
Ao analisar o processo no TRF-3, a 6ª Turma concluiu que os documentos apresentados não são suficientes para enquadrar a sociedade como instituição de assistência social prevista pela Constituição Federal.
Na decisão, a relatora do processo, juíza federal convocada Giselle França, enfatizou que a questão relativa ao preenchimento de todos os requisitos, para a obtenção da imunidade, demandaria dilação probatória, o que é inviável em sede de Mandado de Segurança.
Segundo a magistrada, a Lei Federal 12.101/09, que passou a regular a certificação das entidades beneficentes de assistência social, ampliou os requisitos, bem como os respectivos benefícios fiscais. “A simples apresentação do certificado de entidade beneficente de assistência social ainda é insuficiente para a comprovação do caráter filantrópico da instituição”, pontuou.
Para ela, o direito a imunidade pressupõe a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos obrigatórios elencados no Código Tributário Nacional. “No caso em exame, não restou caracterizada a existência de direito líquido e certo, pois os documentos não comprovam, de plano, a existência de manifesta ilegalidade, na atuação da autoridade coatora”, destacou.
Por fim, a juíza afirmou que a própria impetrante reconheceu, na inicial, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para a concessão da imunidade tributária, a comprovação da assistência gratuita a pessoas carentes.
“Não há prova de que as mercadorias trazidas do exterior seriam destinadas ao atendimento beneficente. A questão relativa ao preenchimento, pela impetrante, de todos os requisitos, para a obtenção da imunidade, demanda dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0023127-63.2009.4.03.6100/SP