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Rio não pode multar quem usa faixa exclusiva para a Olimpíada

25 de julho de 2016, 16h43

Por Redação ConJur

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Por não existir autorização constitucional que permita aos municípios impor sanções cumulativas às determinações previstas no Código de Trânsito Brasileiro, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu a aplicação de multa de R$ 1.500 aos motoristas que trafegarem nas faixas de trânsito exclusivas para os Jogos Olímpicos, destinadas às delegações dos países.

De acordo com o desembargador Claudio dell’Orto, “os artigos 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro enumeram as competências dos municípios, e entre elas não incluem a possibilidade de definir outras sanções para infrações tipificadas na lei nacional. Ao município, cumpre ordenar o trânsito, podendo restringir o uso de vias públicas ou faixas de rolamento”, destacou.

O desembargador também considerou que “a argumentação quanto à excepcionalidade da norma diante de compromissos internacionais da autoridade olímpica não se mostra suficiente para justificar que se avance sobre competência privativa da União Federal”.

A decisão da 18ª Câmara Cível atende a recurso do Ministério Público estadual. No último dia 19, a juíza Cristiana Aparecida de Souza Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital, havia negado o pedido de antecipação de tutela do MP para anular o Decreto municipal 41.867/2016, que prevê a multa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Agravo de Instrumento 0037443-24.2016.8.19.0000
Processo originário 0235568-32.2016.8.19.0001