Critério meritocrático

Candidato em cadastro não pode ser preterido por concorrente com nota inferior

Autor

25 de julho de 2016, 20h52

Quem presta concurso para cadastro reserva não pode ser passado para trás caso, no período em que o concurso tenha validade, novas vagas sejam abertas e ocupadas por candidatos com notas inferiores. Trata-se de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na qual a 2ª Turma se baseou para confirmar decisão que determinou a nomeação e posse de candidato em cargo de técnico do Ministério Público da União, que tinha sido provido por outro candidato com nota inferior no concurso.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o STJ pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.

O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.

No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo (RS) e em São José dos Campos (SP) — que foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.

Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011). 

O candidato perdeu em primeira instância, mas ganhou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A União recorreu ao STJ. Porém, o ministro Herman Benjamin verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!