Conflito de competência

Juiz que faz registro audiovisual é responsável por transcrever depoimento

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23 de julho de 2016, 17h42

O juízo que faz registro audiovisual para cumprir carta precatória é que tem competência para transcrever o depoimento. Assim entendeu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao definir a 9ª Vara do Trabalho de Curitiba como responsável por transcrever os depoimentos de testemunhas em processo que tramita no Ceará.

A decisão refere-se a conflito negativo de competência apresentado pela juíza da Vara do Trabalho de Pacajus, porque ninguém se dispôs a escrever declarações obtidas mediante carta precatória. 

Uma instituição financeira pediu a oitiva de alguns de seus empregados, em Curitiba, para contestar ação apresentada por bancário dispensado por justa causa por fraude em abertura de conta, enquanto trabalhava no Paraná. Ele recebeu o comunicado da demissão quando era gerente em Beberibe, no Ceará, e, então, ingressou com reclamação judicial para requerer a reintegração ao emprego. 

O juízo de Pacajus acatou o requerimento do banco e encaminhou carta precatória para que a Justiça do Trabalho no Paraná providenciasse os depoimentos. A resposta veio em uma mídia com o registro audiovisual das declarações.

A juíza no Ceará tornou sem efeito o ato processual, porque o banco e o bancário se recusaram a transcrever o conteúdo dos áudios, e expediu outra carta para que a autoridade da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba entregasse as declarações por escrito. Mas o retorno foi negativo, com base no artigo 2º da Resolução 105 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispensa a transcrição dos depoimentos documentados por meio audiovisual. 

Ao suscitar o conflito negativo de competência no TST, a representante da Vara do Trabalho de Pacajus alegou que a ação tramita pelo Processo Judicial Eletrônico, sem a possibilidade de recebimento de arquivos de áudio e vídeo. Ainda mencionou o artigo 417, parágrafo 1º, da CLT, que prevê o registro datilográfico do depoimento, inclusive quando o juiz o determinar.

O relator do processo no TST, ministro Barros Levenhagen, concluiu que a transcrição compete ao juízo da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba porque teve a iniciativa de fazer o registro audiovisual. Ele mencionou decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o conflito de competência 126.747-RS, para reforçar que a transcrição cabe ao juízo responsável pelo cumprimento da carta precatória. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.

10634-88.2013.5.07.0031

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